TJBA - 8002420-52.2016.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA NEVES RAMOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:03
Expedição de sentença.
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13/06/2025 09:03
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:29
Expedição de sentença.
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12/06/2025 18:29
Expedição de intimação.
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12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA NEVES RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:37
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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30/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8002420-52.2016.8.05.0166 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Iracema Maria Neves Ramos Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002420-52.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: IRACEMA MARIA NEVES RAMOS Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO
Vistos.
Ante o descumprimento da tutela de urgência pela parte requerida, DETERMINEI às instituições financeiras que tornassem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte requerida, por meio do sistema SISBAJUD, no valor indicado no último demonstrativo, conforme comprovante anexo.
Como a requerida é sabidamente solvente e o bloqueio será realizado, INTIMEM-SE as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Nada sendo requerido no referido prazo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, nos termos a seguir delineados.
Considerando que assumi esta Comarca recentemente, em 08/01/2024, e tomei conhecimento da existência de notas técnicas do Tribunal de Justiça da Bahia que recomendam cautela na análise de procurações e, por consequência, dos destinatários de alvarás judiciais: a) INTIME-SE parte autora, para que, em 15 dias, informe a conta bancária da própria parte para transferência de valores, sendo possível, porém, a transferência do valor dos honorários contratuais diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados, desde que juntado o respectivo contrato de honorários, limitados a 50% do principal (somando-se os honorários contratuais e os sucumbenciais); b) cumprida a providência do item anterior, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte autora e, quanto aos honorários contratuais comprovados por contrato assinado pela parte ou em relação a eventuais honorários sucumbenciais, em favor do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados.
Por fim, AUTOS CONCLUSOS, para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 19:50
Expedição de decisão.
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23/07/2024 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 06:45
Outras Decisões
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21/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:43
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 08:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/07/2020 23:59:59.
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19/11/2020 13:16
Conclusos para decisão
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02/09/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:08
Conclusos para despacho
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11/08/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 04:02
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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16/07/2020 13:16
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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03/07/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 08:49
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2019 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2019 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2019 12:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/09/2018 23:59:59.
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07/03/2019 12:21
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA NEVES RAMOS em 05/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 14:08
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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12/09/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2017 11:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2017 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2017 12:10
Juntada de ata da audiência
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05/05/2017 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2017 11:08
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2017 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2017 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2017 00:04
Publicado Intimação em 06/04/2017.
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06/04/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2017 08:51
Expedição de citação.
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04/04/2017 08:51
Expedição de intimação.
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04/04/2017 08:48
Audiência conciliação designada para 05/05/2017 11:30.
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09/11/2016 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2016 17:35
Conclusos para decisão
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07/10/2016 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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