TJBA - 8035340-36.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BRANDAO em 07/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de ISABELE DA SILVA TRINDADE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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08/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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08/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8035340-36.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Madrid Residencial Spe Ltda Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259) Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082) Executado: Adail Jose Lopes De Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8035340-36.2022.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA SILVA BRANDAO - BA63259 EXECUTADO: ADAIL JOSE LOPES DE LIMA [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
23/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/04/2024 19:02
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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06/04/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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07/03/2024 16:53
Decorrido prazo de MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:53
Decorrido prazo de ADAIL JOSE LOPES DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 16:59
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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11/02/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 22:49
Decorrido prazo de MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA em 15/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:14
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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24/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:51
Conclusos para despacho
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20/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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