TJBA - 8046975-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA LEMOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:36
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Documento_1
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10/11/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 06:50
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:12
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 19:57
Prejudicado o recurso
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25/10/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:32
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 17:06
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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01/10/2024 15:24
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de HC_8046975_89.2024.8.05.0000_violência doméstica_p
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23/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 10:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA LEMOS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:09
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA LEMOS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA LEMOS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA LEMOS em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TAMILES SILVA AMARAL LEMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA LEMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TAMILES SILVA AMARAL LEMOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:41
Juntada de Petição de HC_8046975_89.2024.8.05.0000_violência doméstica_fundamentação_cautelares_condições_I_LUCAS SANTANA
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12/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 11:13
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8046975-89.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Lucas Santana Lemos Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Camamu-ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046975-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCAS SANTANA LEMOS Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS (OAB:BA52483-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO I - Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Bela.
TAMILES SILVA AMARAL LEMOS em favor de LUCAS SANTANA LEMOS, brasileiro, solteiro, Guarda Municipal, natural de Camamu/BA, nascido em 13/7/1994 (ID 66313265, fls.1/12).
Houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, ao Bel.
Welton Novais Rebouças (OAB/BA 52.483), o qual já encontra-se cadastrado no Sistema PJE.
Ato contínuo, as informações prestadas pela autoridade coatora foram juntadas aos autos, que retornaram conclusos.
II - Desse modo, determina-se que o processo em epígrafe seja encaminhado à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
08/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2024 06:11
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8046975-89.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Lucas Santana Lemos Advogado: Tamiles Silva Amaral Lemos (OAB:BA71674) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Camamu-ba Impetrante: Tamiles Silva Amaral Lemos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046975-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: LUCAS SANTANA LEMOS e outros Advogado(s): TAMILES SILVA AMARAL LEMOS (OAB:BA71674) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SANTANA LEMOS, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Camamu.
Narra a exordial que: “(…) Conforme consta do Auto de Prisão, o Requerente foi preso no dia 24 de julho de 2024, por ter supostamente ameaçado sua ex-companheira Jessica, Via WhatsApp e Instagram com fotos de armas em visualização única.
Foi decretada prisão preventiva desde então, ele se encontra recolhido Conjunto Penal de Valença.
Em audiência de Custodia, a defesa fez pedido de revogação de prisão preventiva, ou aplicabilidade de medida cautelar diversa da prisão.
Muito embora o Ministério Público titular da ação penal tenha se manifestado no sentido de revogar a prisão preventiva, argumentando que a medida protetiva se mostraria eficaz, dando uma nova chance para o réu conforme (ata de audiência em anexo com link de audiência), o MM.
JUIZO decidiu pela Manutenção da prisão preventiva, entendendo que o Réu supostamente apresentaria risco a integridade da vítima fundamentando em processo em que houve desistência da vítima sob nº 8000519- 58.2024.8.05.0040. (…) Frisa-se também que a defesa fez pedido de reconsideração da decisão do MM.
Juízo, alegando todo exposto aqui e a desistência da vítima do processo sob nº 8000519-58.2024.8.05.0040.
Quanto ao pedido de reconsideração mencionado, o MM.
Juízo decidiu manter a prisão preventiva do réu, informando que a renúncia da vítima seria averiguada em audiência.
E, novamente trouxe fundamentação da decisão em depoimento do Réu em delegacia desacompanhado de Advogado, que não serve para fins de provas, com teor do processo sob nº 8000519-58.2024.8.05.0040, bem como fundamentou boa parte da decisão atacada no mencionado processo supracitado que não versa sobre esse processo, o que jamais pode ser confundido com o caso em julgamento. (...)” Ao final, pugna, pela “CONCESSÃO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR, INALDITA ALTERA Partes, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DOPACIENTE, pelos motivos retro expostos”(sic).
Juntou documentos. É o que, neste momento, basta relatar.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Não é o caso deste feito.
Em consulta aos autos da MPU n.º 8001126-71.2024.8.05.0040, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 19 de julho de 2024 (ID454271255) e cumprida em 24 de julho de 2024 (ID454837461), mesma data em que a Impetrante foi constituída sua defensora, formulando requerimento de liberdade provisória (ID454880459), indeferido em audiência de custódia, realizada no dia seguinte (ID454882051), cuja ata registra a presença da impetrante.
Evidente, pois, que a parte impetrante teve tempo suficiente para questionar dita decisão pelas vias ordinárias, durante o expediente normal desta Corte, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, resolveu deduzir sua pretensão.
Por tal razão, o pedido liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de julho de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
29/07/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 20:17
Declarada incompetência
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27/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informações Judiciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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