TJBA - 8001445-14.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 07:58
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2280851853 EM 14/05/2025 17:13:42
-
09/05/2025 14:58
Expedição de despacho.
-
09/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 13:07
Expedição de despacho.
-
25/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 20:28
Decorrido prazo de RONIS SOARES SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 19:48
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
08/03/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:48
Expedição de despacho.
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25/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
19/02/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 06:21
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/09/2024 11:22
Expedição de sentença.
-
21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RONIS SOARES SANTANA em 20/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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02/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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02/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8001445-14.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Ronis Soares Santana Advogado: Moises Viana Do Nascimento (OAB:BA43129) Advogado: Laura Nunes De Sousa (OAB:BA63206) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Auxílio-Doença Acidentário] 8001445-14.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: RONIS SOARES SANTANA Advogado(s) do reclamante: MOISES VIANA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O art. 86 do CPC/15 diz que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
No caso em apreço, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o réu deve arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único e 85, §2º e §3º, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de sanar a omissão da sentença retro, cujo dispositivo passa a ser acrescido do seguinte teor: Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação”.
Itabuna (Ba), 25 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
25/07/2024 22:09
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 09:29
Expedição de sentença.
-
08/07/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:01
Expedição de despacho.
-
28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de RONIS SOARES SANTANA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:58
Expedição de despacho.
-
05/06/2024 18:48
Decorrido prazo de RONIS SOARES SANTANA em 08/05/2024 23:59.
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05/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:59
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:08
Expedição de despacho.
-
21/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
08/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
02/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
13/04/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:28
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:32
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 08:45
Decorrido prazo de RONIS SOARES SANTANA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
15/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:23
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:41
Juntada de acesso aos autos
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27/02/2024 22:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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27/02/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:16
Expedição de decisão.
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20/02/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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