TJBA - 0177155-36.2004.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0177155-36.2004.8.05.0001 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Clinica Bruno Molinari Consultorio Em Medicina Esportiva E Estetica Advogado: Maria Das Gracas Amorim Araujo (OAB:BA14010) Suscitado: Marize Lisboa Dos Santos Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0177155-36.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: Clinica Bruno Molinari Consultorio Em Medicina Esportiva e Estetica Advogado(s): MARIA DAS GRACAS AMORIM ARAUJO (OAB:BA14010) SUSCITADO: MARIZE LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563) DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para decisão com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
27/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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21/01/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIZE LISBOA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Clinica Bruno Molinari Consultorio Em Medicina Esportiva e Estetica em 01/12/2023 23:59.
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05/11/2023 21:10
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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05/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:20
Decorrido prazo de MARIZE LISBOA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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13/10/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/03/2022 00:00
Mero expediente
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2017 00:00
Mero expediente
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23/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/02/2014 00:00
Recebimento
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04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2013 00:00
Recebimento
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16/10/2009 18:02
Conclusão
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05/10/2006 08:20
Juntada peticao - reu
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22/03/2006 20:04
Publicado pelo dpj
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22/03/2006 16:50
Enviado para publicação no dpj
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17/11/2005 17:16
Apense-se
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16/11/2005 20:12
Publicado pelo dpj
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16/11/2005 16:04
Enviado para publicação no dpj
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11/11/2005 17:25
Para publicação dpj
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10/11/2005 18:18
Concluso ao juiz
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04/07/2005 11:51
Processo autuado
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28/12/2004 10:16
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2004
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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