TJBA - 8003159-79.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8003159-79.2022.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Edvanir Lima Rodrigues Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725-A) Embargante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003159-79.2022.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) EMBARGADO: EDVANIR LIMA RODRIGUES Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725-A) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria objeto da demanda discute a validade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cuja questão jurídica foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, conforme ementa, in verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. ( Seção Cível de Direito Privado , Relator Desembargador Jatahy Júnior, Publ. 23/08/2024).” Assim, em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO deste feito, por tratar de matéria afetada até o julgamento definitivo do Tema 20 por esta Corte de Justiça.
Após a decisão do referido tema em definitivo, voltem-me conclusos para ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
23/10/2024 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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22/10/2024 07:47
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8003159-79.2022.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Edvanir Lima Rodrigues Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725-A) Embargante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CA Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003159-79.2022.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) EMBARGADO: EDVANIR LIMA RODRIGUES Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725-A) DESPACHO Vistos, etc., Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se a Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 23 de julho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 06:30
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de EDVANIR LIMA RODRIGUES - CPF: *01.***.*16-22 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2024 16:32
Conhecido o recurso de EDVANIR LIMA RODRIGUES - CPF: *01.***.*16-22 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 23:10
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2024 17:54
Incluído em pauta para 03/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:07
Solicitado dia de julgamento
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2023 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2023 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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