TJBA - 8000158-42.2015.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000158-42.2015.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Marlene Lucia Souza Da Silva Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000158-42.2015.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A: AUTOR: MARLENE LUCIA SOUZA DA SILVA R REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO "Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratico o seguinte ato processual: Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Esplanada, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente -
26/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
19/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
19/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
19/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
19/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
19/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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13/09/2024 07:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 16:50
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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31/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
29/08/2024 23:21
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000158-42.2015.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Marlene Lucia Souza Da Silva Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000158-42.2015.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARLENE LUCIA SOUZA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar ajuizada por MARLENE LÚCIA SOUZA DA SILVA em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
Aduziu a autora, em síntese, que, ao sacar seu benefício previdenciário percebeu diminuição no valor recebido.
Ao procurar o INSS, foi informada sobre a existência de empréstimo consignado junto à BV Financeira, por meio do contrato nº 198581329, que, segundo a requerente, nunca foi contratado.
Por essa razão, requereu liminarmente a suspensão dos descontos em seus benefícios, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, declaração da inexistência dos débitos e condenação da ré no ressarcimento em dobro dos valores já descontados, bem como no pagamento de 30 (trinta) salários mínimos por danos morais.
Concedida a gratuidade da justiça (ID 1356698).
A ré apresentou contestação (ID 1762763) argumentando que, na verdade, a autora celebrou o referido contrato junto à instituição financeira, sendo legítimos, pois, os descontos na folha de pagamento da aposentada.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos, inclusive o contrato firmado com a autora (ID 1762774).
As partes não transigiram em audiência de conciliação (ID 4082267).
Réplica em ID 7756809.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 381685234).
O requerido pugnou por expedição de novo ofício ao Banco Bradesco (ID 384841595). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Indefiro o pedido de ID 384841595, tendo em vista que já foram expedidos ofícios ao Banco Bradesco referente ao período solicitado.
Ante o desinteresse das partes na produção de provas pela parte autora, passo ao julgamento de mérito, ante a ausência de preliminares suscitadas, com base no acervo probatório colacionado aos autos.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Por essa razão, defiro a inversão do ônus da prova.
In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou que foi realizado empréstimo consignado junto à instituição financeira acionada (ID 620705, pág. 01) e alega que nunca contratou serviços junto a ré.
Por sua vez, a requerida argumentou que o valor foi devidamente solicitado e apresentou o contrato e documentos utilizados na negociação.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Banco Bradesco, a titularidade da conta indicada no instrumento celebrado não é da autora e sim de MARIA JOANICE DOS SANTOS (ID 7483611).
Além disso, informou que não havia ordem de pagamento em favor da requerente no período solicitado.
Sendo assim, evidencia-se o vício do contrato, já que o valor negociado foi creditado em conta de titularidade diversa. É válido destacar que é de responsabilidade da instituição financeira cercar-se dos cuidados necessários com relação a idoneidade das informações e documentações apresentadas pelos prováveis clientes.
Eventuais fraudes devem ser suportadas pelo banco, ante a sua responsabilidade objetiva e dos riscos inerentes a sua atividade.
Isto posto, restando evidente o vício na contratação do empréstimo, o negócio jurídico deve ser declarado inexistente, sendo indevidos os descontos no contracheque da autora, devendo haver seu reembolso.
No que toca aos danos morais suportados pela autora, também lhe assiste razão.
Conforme já discutido, o desconto em seu contracheque se deu de forma indevida, eis que a demandada não comprovou a relação de consumo e existência de débito, portanto o dever de indenizar é certo.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES referente ao contrato de nº 198581329; b) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC). c) CONDENAR A RÉ, ainda, à restituição correspondente ao valor das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora, que se dará por restituição simples, tendo em vista que não restou constatada a má-fé da requerida.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:03
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:03
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:33
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:33
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:07
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:06
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
31/07/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 21:12
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
31/07/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
02/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:36
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:36
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 03/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
08/04/2022 03:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 05:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 09/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 15:58
Expedição de ofício.
-
06/10/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:01
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 12:55
Juntada de Ofício
-
28/01/2020 14:28
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
24/01/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:53
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
21/01/2020 08:37
Juntada de Ofício
-
19/11/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 04:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 31/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2018 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2018 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2018 10:04
Expedição de ofício.
-
08/12/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2017 12:57
Juntada de Ofício
-
21/07/2017 14:13
Juntada de Ofício
-
12/07/2017 09:56
Expedição de Ofício.
-
23/02/2017 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2016 23:59:59.
-
07/02/2017 01:04
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 22/11/2016 23:59:59.
-
01/02/2017 01:16
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 27/10/2016 23:59:59.
-
01/02/2017 01:13
Decorrido prazo de MARLENE LUCIA SOUZA DA SILVA em 27/10/2016 23:59:59.
-
19/01/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 12:51
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 08:19
Juntada de Ofício
-
28/10/2016 00:10
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 26/10/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 12:28
Expedição de intimação.
-
29/09/2016 12:20
Expedição de intimação.
-
29/09/2016 12:20
Expedição de intimação.
-
29/09/2016 12:20
Expedição de intimação.
-
05/08/2016 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2016 00:13
Decorrido prazo de MARLENE LUCIA SOUZA DA SILVA em 16/03/2016 23:59:59.
-
17/03/2016 00:13
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 16/03/2016 23:59:59.
-
07/03/2016 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2016 11:50
Expedição de intimação.
-
24/02/2016 11:50
Expedição de intimação.
-
07/01/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2015 22:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2015 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2015
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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