TJBA - 0002826-97.2004.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0002826-97.2004.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Executado: Pedro Flavio Cardoso De Almeida Advogado: Antonio Souza Lemos Junior (OAB:BA18732) Advogado: Moacyr De Moura Freitas (OAB:BA8860) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Executado: Ana Cristina Messias Da Silva Almeida Advogado: Antonio Souza Lemos Junior (OAB:BA18732) Advogado: Moacyr De Moura Freitas (OAB:BA8860) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0002826-97.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS Requerido: PEDRO FLAVIO CARDOSO DE ALMEIDA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR, MOACYR DE MOURA FREITAS, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ D E S P A C H O 1.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos opostos implicará a modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1023, §2º, CPC/2015). 2.
Decorrido o prazo, conclusos.
Itabuna (Ba), 27 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0002826-97.2004.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Executado: Pedro Flavio Cardoso De Almeida Advogado: Antonio Souza Lemos Junior (OAB:BA18732) Advogado: Moacyr De Moura Freitas (OAB:BA8860) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Executado: Ana Cristina Messias Da Silva Almeida Advogado: Antonio Souza Lemos Junior (OAB:BA18732) Advogado: Moacyr De Moura Freitas (OAB:BA8860) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0002826-97.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS Requerido: PEDRO FLAVIO CARDOSO DE ALMEIDA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR, MOACYR DE MOURA FREITAS, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por BANCO BRADESCO S/A, na qual alega, em síntese, excesso de execução.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pelo afastamento dos argumentos do executado. É o relatório.
Decido.
In casu, a presente execução é de um título judicial por meio do qual foi determinada a apresentação de novos cálculos com observância do quanto decidido, ou seja, com incidência de juros remuneratórios cumulados com correção monetária, juros moratórios e multa de 2%, a fim de possibilitar o regular andamento da execução.
Afirma a impugnante que os juros de mora foram aplicados de forma mensal, incidindo sobre o saldo devedor do mês anterior, o que resultou na aplicação de capitalização composta, violando o artigo 4º e o artigo 5º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933.
Compulsando a escritura de composição e confissão de dívidas, em sua Cláusula Quarta, Parágrafo Único, letra “a”, verifico que consta expressamente que, no caso de atraso de pagamento, os encargos de inadimplemento ali fixados incidirão sobre o saldo devedor a partir da data de vencimento da parcela, com incidência apenas sobre as parcelas em atraso.
Portanto, deve a base de cálculo dos juros de mora ser o valor da parcela em atraso, e não o saldo devedor total do mês anterior, como equivocadamente o faz o banco exequente.
Aduz ainda o executado que os cálculos apresentados revelam-se equivocados, pois consideram a contabilização mensal dos juros remuneratórios, o que não está em conformidade com os termos estipulados no instrumento da confissão de dívida, que, ao contrário, estipula o cálculo dos juros em período anual.
Assiste razão ao executado.
Nos termos da Cláusula Terceira, item 02, os juros remuneratórios, à taxa efetiva de 8% devem ser calculados anualmente, sempre no dia 1º de cada período de 12 meses, no vencimento e na liquidação da divida, sobre o saldo devedor, “...sendo o valor dos juros calculados exigidos integralmente na data de cada cálculo, ou seja, nas seguintes dadas: 3 de Dezembro de 2002, 3 de Dezembro de 2003, 3 de Dezembro de 2004, 3 de Dezembro de 2005, 3 de Dezembro de 2006, 3 de Dezembro de 2007, 3 de Dezembro de 2008, 3 de Dezembro de 2009, 3 de Dezembro de 2010, 3 de Dezembro de 2011, 3 de Dezembro de 2012, 3 de Dezembro de 2013, 3 de Dezembro de 2014, 3 de Dezembro de 2015, 3 de Dezembro de 2016, 3 de Dezembro de 2017, 3 de Dezembro de 2018, 3 de Dezembro de 2018, 3 de Dezembro de 2019, 3 de Dezembro de 2020 e 3 de Dezembro de 2021.” Nos cálculos do exequente, os juros remuneratórios foram atualizados em períodos anteriores ao devido/pactuado e com taxa superior ao pactuado, devendo assim serem retificados também nesse ponto.
Por fim, quanto aos honorários, a sentença condenou ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de metade para cada parte, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observada a mesma proporção das custas, arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida.
Por outro lado, ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo banco exequente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça majorou em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida (executado).
Assim, o correto é 15% para o patrono do executado, e 5% para o patrono do exequente (e não 10% para este, como fez o banco credor).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo executado, e acatando os cálculos apresentados pelo executado, FIXO o valor total devido pelo executado ao exequente em R$ 661.264,51 (seiscentos e sessenta e um mil duzentos e sessenta e quatro reais cinquenta e um centavos), sendo 629.775,73 (seiscentos e vinte e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) como valor principal, e R$ 31.488,78 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Por sua vez, o valor devido pelo exequente ao patrono do executado é R$ 94.466,35 (noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais trinta e cinco centavos).
Arbitro honorários de sucumbência em favor do advogado do executado em 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Após o prazo recursal, intimem-se a partes para requerer o que entenderem de direito.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (Ba), 25 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
21/09/2022 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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21/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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15/08/2022 07:14
Comunicação eletrônica
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15/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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09/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/01/2020 00:00
Por decisão judicial
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14/11/2019 00:00
Publicação
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11/11/2019 00:00
Mero expediente
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15/10/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Outras Decisões
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18/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Mero expediente
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05/05/2019 00:00
Petição
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23/04/2019 00:00
Mandado
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16/04/2019 00:00
Mandado
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29/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Expedição de documento
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04/05/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Recebimento
-
25/10/2016 00:00
Remessa
-
25/10/2016 00:00
Recebimento
-
13/08/2016 00:00
Publicação
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05/08/2016 00:00
Mero expediente
-
31/03/2015 00:00
Recebimento
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01/09/2014 00:00
Petição
-
25/08/2014 00:00
Publicação
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24/01/2013 00:00
Mero expediente
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06/02/2012 14:22
Conclusão
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18/11/2011 16:25
Remessa
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28/09/2011 17:14
Conclusão
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13/12/2009 09:24
Recebimento
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01/12/2009 17:24
Entrega em carga/vista
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17/04/2009 08:57
Redistribuição
-
04/05/2004 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2004
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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