TJBA - 8000465-49.2022.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:53
Baixa Definitiva
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30/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000465-49.2022.8.05.0077 Execução De Alimentos Jurisdição: Esplanada Exequente: Samara Maria De Araujo Executado: Manoel Cardoso Da Silva Advogado: Cleiton Lourenco Peixer (OAB:SP285243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000465-49.2022.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: SAMARA MARIA DE ARAUJO Advogado(s): EXECUTADO: MANOEL CARDOSO DA SILVA Advogado(s): CLEITON LOURENCO PEIXER (OAB:SP285243) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 449324927, no qual a parte embargante sustenta suposta omissão quanto a determinação de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, haja vista que, de fato, na sentença embargada não constou a determinação de expedição de alvará de levantamento.
Pois bem, os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, determinar a expedição o alvará, conforme requerido pela parte credora.
Após, arquivem-se imediatamente os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE.
Reforço que o servidor que expedir o alvará deverá, IMEDIATAMENTE, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, dando BAIXA DEFINITIVA no PJE.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2024 22:52
Expedição de intimação.
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26/07/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 18:57
Decorrido prazo de CLEITON LOURENCO PEIXER em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:57
Decorrido prazo de CLEITON LOURENCO PEIXER em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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23/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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23/07/2024 18:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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23/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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19/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:39
Expedição de intimação.
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08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/12/2023 20:09
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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01/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:25
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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25/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:44
Expedição de intimação.
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21/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 02:23
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 08:46
Expedição de intimação.
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24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:29
Expedição de intimação.
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15/07/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 14:18
Expedição de citação.
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05/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:24
Expedição de intimação.
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16/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:39
Expedição de intimação.
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01/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:27
Expedição de citação.
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26/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:25
Expedição de citação.
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25/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:00
Expedição de citação.
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12/05/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
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17/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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