TJBA - 8046492-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ADENILTON OLIVEIRA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RUY BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:12
Baixa Definitiva
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09/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:56
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Documento_1
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21/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:33
Concedido o Habeas Corpus a ADENILTON OLIVEIRA SANTOS - CPF: *60.***.*42-06 (PACIENTE)
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 15:50
Concedido o Habeas Corpus a ADENILTON OLIVEIRA SANTOS - CPF: *60.***.*42-06 (PACIENTE)
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20/08/2024 15:45
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ADENILTON OLIVEIRA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:51
Incluído em pauta para 20/08/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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12/08/2024 10:33
Solicitado dia de julgamento
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08/08/2024 18:23
Solicitado dia de julgamento
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08/08/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 22:33
Juntada de Petição de HC 8046492_59.2024.8.05.0000_preventiva. revogaç
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30/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8046492-59.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Roberio Lima Do Nascimento Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ruy Barbosa Paciente: Adenilton Oliveira Santos Advogado: Roberio Lima Do Nascimento (OAB:BA52496-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046492-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ADENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB:BA52496-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RUY BARBOSA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS, C/C PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de ADENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, impetrado pelo DR.
ROBÉRIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB/BA Nº 52.496), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA/BA (Processo de 1º Grau nº 8001130-59.2024.8.05.0218) – Inicial acostada ao ID 66185946.
Narra o Impetrante que “O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, na data de 13 de julho de 2024, às 23h30min, no Bairro Tapiraipe, município de Ruy Barbosa-Ba.
O representante do Ministério Público ao analisar a prisão em Flagrante em sede de Plantão opinou pela conversão da Prisão em Prisão Domiciliar por entender não ser o caso de manutenção da mesma, considerando os requisitos do acusado.
Contudo o magistrado plantonista, por se tratar de plantão afirmou não ter elementos suficientes para analisar a possibilidade de uma prisão domiciliar, repassando o caso para o expediente.
Durante a audiência de custodia foi mantida a Prisão preventiva do paciente.
Todavia, foi protocolado um novo pedido de revogação nº 8001130-59.2024.805.0218, e mais uma vez o parecer do Ministério Público esteve favorável a Liberdade do acusado.
Entretanto, o magistrado indeferiu novamente o pedido alegando argumentos da Garantia da Ordem Pública”.
SIC.
Destaca que a prisão consiste em “medida cautelar decretada ex ofício e em contrário ao parecer ministerial”.
SIC.
Argui a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal sob o argumento de que a decretação da prisão cautelar contraria o opinativo ministerial.
Conjuntamente à Inicial foram carreados os documentos anexados aos IDs 66185948-66185959.
Sustenta estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso, para fins de concessão de ordem liminar.
Consabido, o pleito liminar, enquanto instituto jurídico, ostenta a característica de ser concedido no início do feito instaurado, independentemente da oitiva da outra parte, como bem pontua Fredie Didier Jr, “decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, sem que tenha havido a citação ou oitiva da parte contrária” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: De acordo com o CPC15. 2017, p.657).
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
A situação dos autos, neste primeiro contato, demanda a solicitação de informes visando uma melhor compreensão da questão fático-jurídica e das razões de decidir adotada pelo Juízo de origem.
Em igual sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (13.05.2021), expressou que “como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. (AgRg no HC n.648938-SP).
Em idêntico sentido, o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que “a concessão de ordem liminar em sede de habeas corpus demanda a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris” (HABEAS CORPUS Nº 404.251 - DF (2017/0145616-9).
Grifei.
Ao exame dos autos, portanto, extrai-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado, após apresentadas as informações pela Autoridade Coatora indicada.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o e-mail:[email protected].
Fica determinado, igualmente, que a Autoridade Coatora encaminhe chave de acessos aos autos de origem.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
26/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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