TJBA - 8185052-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:53
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:53
Homologado o pedido
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06/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 09:59
Desentranhado o documento
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29/11/2024 09:59
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8185052-46.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Wellington Lima Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8185052-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO WELLINGTON LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR, onde o Autor alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras.
Relata que não recebe as horas extras devidas, quando deveria recebê-la aplicando-se o divisor 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional, para determinar que sejam pagas as horas extras devidas utilizando-se o divisor mensal de 200 (duzentos).
Procedida a citação e intimação.
Oferecida a contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto, ficam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ultrapassada as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda à insurgência do Requerente que almeja o recebimento das horas extras aplicando-se o divisor mensal 200 (duzentos).
Pois bem, a Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) disciplina a questão do trabalho extraordinário dos policiais militares nos artigos 108 e 109, que assim dispõem sobre o tema: Art. 108- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único – Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem ininterrupção.
Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.
Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares, precisamente do § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em cargas horárias semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Neste passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da carga horária semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja o Autor, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de possíveis horas extras laboradas.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifei) Quanto aos cálculos apresentados pela parte autora cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos.
Deve-se destacar que os mesmos respeitam completamente a prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por fim, o demandado pleiteia a retenção, a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV).
Com relação aos descontos fiscais e previdenciários alegados pelo Réu, cabe registrar que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como serviços extraordinários, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral.
Com efeito, diante da revogação do art. 38 da Lei estadual 11.357/09, que previa a possibilidade de incorporação do adicional por serviço extraordinário aos proventos de aposentadoria dos servidores do Estado da Bahia, promovida pelo art. 3º, inciso XVI da Lei estadual 14.250/20, associada ao fato de inexistir no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer previsão equiparável, é forçoso reconhecer a aplicabilidade do Recurso Extraordinário 593.068/SC ao caso, afastando, assim, a incidência da contribuição previdenciária para o FUNPREV.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar o pagamento das horas extras ao requerente e declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho do Autor, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos ao autor que utilizam tal critério para aferição, notadamente o adicional noturno e as horas extraordinárias com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada a partir de 27/12/2017 e respeitando o teto dos juizados especiais da fazenda pública.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
25/07/2024 19:15
Expedição de sentença.
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18/07/2024 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 18:37
Expedição de citação.
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13/09/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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22/07/2023 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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19/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 15:34
Expedição de sentença.
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17/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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11/03/2023 02:10
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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21/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 09:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 09:15
Conclusos para decisão
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27/12/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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