TJBA - 8001887-77.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 17:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSEFA SOTERO CRUZ em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:00
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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21/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 21:21
Decorrido prazo de JOSEFA SOTERO CRUZ em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/07/2024 21:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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28/07/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 05:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 18:00
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 14:40
Expedição de intimação.
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09/05/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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25/04/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 18:34
Decorrido prazo de JOSEFA SOTERO CRUZ em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/04/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:19
Expedição de intimação.
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25/03/2024 06:47
Expedição de citação.
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25/03/2024 06:47
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:25
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 08:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSEFA SOTERO CRUZ em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 23:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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27/10/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001887-77.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa Sotero Cruz Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001887-77.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA SOTERO CRUZ Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
JOSEFA SOTERO CRUZ devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face do CONAFER – CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que foi realizado, de forma indevida, desconto no seu benefício previdenciário, no valor de R$26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), referente a pagamento de cobrança de Contribuição CONAFER.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado serviço junto ao requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido não venha a efetuar desconto no valor de R$26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) referente a cobrança da Contribuição CONAFER. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 23/01/2024 às 08h10min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
20/10/2023 21:44
Expedição de citação.
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20/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 06:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:24
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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