TJBA - 0575612-10.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0575612-10.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fernando Tulio Da Silva Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes (OAB:BA42306) Advogado: Mateus Oliveira Rocha (OAB:BA68557) Exequente: Cristiane Camandaroba Castelo Requiao Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes (OAB:BA42306) Advogado: Mateus Oliveira Rocha (OAB:BA68557) Executado: Actitur - Construcao E Incorporacao Ltda Executado: Morada Bartolomeu Dias - Empreendimento Imobiliario Ltda Spe Executado: Actitur - Construcoes Publicas E Privadas Ltda Executado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Gustavo Cesar Terra Teixeira (OAB:SP178186) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0575612-10.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FERNANDO TULIO DA SILVA, CRISTIANE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO Advogados do(a) INTERESSADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES - BA42306, MATEUS OLIVEIRA ROCHA - BA68557 Advogados do(a) INTERESSADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES - BA42306, MATEUS OLIVEIRA ROCHA - BA68557 INTERESSADO: ACTITUR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, MORADA BARTOLOMEU DIAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SPE, ACTITUR - CONSTRUCOES PUBLICAS E PRIVADAS LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogados do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA - SP178186 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 446489708.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
29/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/08/2022 06:24
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 06:24
Decorrido prazo de ACTITUR - CONSTRUCOES PUBLICAS E PRIVADAS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 06:23
Decorrido prazo de MORADA BARTOLOMEU DIAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SPE em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 06:22
Decorrido prazo de ACTITUR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 06:22
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 06:21
Decorrido prazo de FERNANDO TULIO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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06/06/2022 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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06/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2022 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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21/05/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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29/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/10/2021 00:00
Petição
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28/09/2021 00:00
Publicação
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27/08/2021 00:00
Petição
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27/08/2021 00:00
Publicação
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10/08/2021 00:00
Mero expediente
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30/07/2021 00:00
Petição
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03/05/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Procedência em Parte
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23/09/2020 00:00
Expedição de documento
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10/08/2020 00:00
Petição
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06/08/2020 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Publicação
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04/08/2020 00:00
Publicação
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04/08/2020 00:00
Publicação
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30/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/05/2019 00:00
Petição
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01/03/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Publicação
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14/02/2019 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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28/02/2018 00:00
Publicação
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26/02/2018 00:00
Mero expediente
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24/10/2017 00:00
Reativação
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02/10/2017 00:00
Reativação
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02/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Por decisão judicial
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22/09/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Recurso Especial repetitivo
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14/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Publicação
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10/07/2017 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Documento
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30/06/2017 00:00
Petição
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30/06/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Documento
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20/04/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Mero expediente
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23/02/2017 00:00
Publicação
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17/02/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Mero expediente
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09/01/2017 00:00
Petição
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13/12/2016 00:00
Documento
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12/12/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
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17/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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