TJBA - 8000424-82.2016.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8000424-82.2016.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: L R Silva Moveis - Epp Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:BA28936) Reu: Marina Alves De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000424-82.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: L R SILVA MOVEIS - EPP Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES (OAB:BA28936) REU: MARINA ALVES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 3.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 3.2.
Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 4.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 5.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.
Proceda a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 7.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vistos etc.
Saúde, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
22/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 01:02
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS STUTZ GOMES em 24/01/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 13:07
Baixa Definitiva
-
16/02/2017 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2016 08:59
Expedição de intimação.
-
21/11/2016 09:14
Homologada a Transação
-
19/10/2016 08:40
Conclusos para julgamento
-
19/10/2016 08:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 10:56
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2016 09:48
Audiência conciliação realizada para 15/09/2016 10:20.
-
19/09/2016 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 13:39
Mandado devolvido para decisão
-
24/08/2016 08:31
Audiência conciliação designada para 15/09/2016 10:20.
-
23/08/2016 00:16
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS STUTZ GOMES em 22/08/2016 23:59:59.
-
15/08/2016 14:22
Expedição de intimação.
-
15/08/2016 14:22
Expedição de citação.
-
15/08/2016 14:18
Juntada de mandado
-
19/07/2016 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000024-70.1994.8.05.0245
Maria das Virgens Mendes dos Santos
Bibiano Mendes
Advogado: Osmario Lopes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/1994 11:46
Processo nº 8000455-05.2016.8.05.0242
L R Silva Moveis - EPP
Jonilson Gomes Santos
Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2016 10:23
Processo nº 8068128-78.2024.8.05.0001
Sociedade Mineira de Cultura
Caio Rocha dos Santos
Advogado: Ana Flavia Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 14:12
Processo nº 8038971-65.2021.8.05.0001
Jose de Jesus Tito
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2021 12:49
Processo nº 8038971-65.2021.8.05.0001
Jose de Jesus Tito
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2025 10:11