TJBA - 8039783-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8039783-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FABIANE MENDONCA AMORIM e outros (3) Advogado(s): FLAVIA FAGUNDES REGO (OAB:BA60473), LUCAS COSTA MOREIRA (OAB:BA31274) REQUERIDO: ADELAIDE MARIA MENDONCA AMORIM Advogado(s): DECISÃO O processo tramita regularmente. Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual se manifestaram a parte requerente e o Ministério Público. Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnado pela realização de avaliação pericial, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de expressão de vontade, no caso concreto. A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC. Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e, não mais, aquela acepção ultrapassada de loucura ou doença mental da legislação passada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina. Inspirada pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, em seu art.2º1, traz o conceito de pessoa com deficiência e estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser biopsicossocial, deixando bastante claro que deverão ser observados aspectos funcionais e estruturais do corpo, bem como fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a restrição de participação, a limitação no desempenho de atividades, razão pela qual a pessoa humana deverá ser aqui considerada em sua concretude e complexidade. Assim, resta patente que a pessoa em situação de curatela deverá ser analisada por profissionais de diversas áreas, reunindo múltiplos saberes que passam pelo biológico, psicológico e pelo social. Vê-se, portanto, que tanto o(a) profissional da psicologia, quanto terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas podem realizar essa avaliação, a depender de cada caso e das especificidades de cada sujeito. Com tais razões, determino a realização de avaliação pericial da deficiência, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) responder eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo: 1) O(a) periciando(a) possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual a natureza do impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial)? 3) Há impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo? Em caso positivo, qual(is)? 4) Há limitação no desempenho de atividades? Em caso positivo, quais? 5) Como se dá a restrição de participação? 6) Qual o grau de comprometimento da capacidade de exprimir vontade? 7) O(a) periciando manifestou alguma preferência em relação a alguma pessoa, com as quais mantenha vínculo e que goze de sua confiança, para prestar-lhe apoio em atos patrimoniais e negociais? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 8) Observações sobre o entorno familiar, comunitário e social. Ante o exposto, NOMEIO a Psicóloga LAÍS ALMEIDA A.
DANTAS, CRP 03/14149, endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (71) 99246-2834, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, devendo juntar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que a avaliação deve ser multidisciplinar, NOMEIO a Assistente Social JAMILLE BISPO ROCHA, CRESS-016227, endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (71) 99411-2408, para realizar estudo social, em que deverá, dentre outros aspectos relevantes, analisar o entorno, as relações familiares e afetivas existentes, vínculos de confiança, eventuais barreiras que restrinjam a capacidade de expressão e interação do(a) Requerido(a), devendo apresentar relatório no prazo de 30 dias e juntar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência mínima de 5 dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. Apresentados os relatórios, intime-se o(a) requerente, por meio da Defensoria Pública ou de Advogado(a), o (a) requerido(a), a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as peritas designadas, que deverão manifestar aceite e compromisso. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2025.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
12/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Nomeado perito
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11/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de 8039783_05.20
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09/07/2025 13:06
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:14
Decorrido prazo de FABIANE MENDONCA AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:25
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 20/08/2024 15:20 em/para 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ALANA MENDONCA AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MAISE MENDONCA AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE NASCIMENTO MARQUES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:06
Decorrido prazo de MAISE MENDONCA AMORIM em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:25
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE NASCIMENTO MARQUES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIANE MENDONCA AMORIM em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ALANA MENDONCA AMORIM em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8039783-05.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabiane Mendonca Amorim Advogado: Lucas Costa Moreira (OAB:BA31274) Advogado: Flavia Fagundes Rego (OAB:BA60473) Requerente: Alana Mendonca Amorim Advogado: Lucas Costa Moreira (OAB:BA31274) Advogado: Flavia Fagundes Rego (OAB:BA60473) Requerente: Maise Mendonca Amorim Advogado: Lucas Costa Moreira (OAB:BA31274) Advogado: Flavia Fagundes Rego (OAB:BA60473) Requerente: Vitor Henrique Nascimento Marques De Oliveira Advogado: Lucas Costa Moreira (OAB:BA31274) Advogado: Flavia Fagundes Rego (OAB:BA60473) Requerido: Adelaide Maria Mendonca Amorim Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8039783-05.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: FABIANE MENDONCA AMORIM, ALANA MENDONCA AMORIM, MAISE MENDONCA AMORIM, VITOR HENRIQUE NASCIMENTO MARQUES DE OLIVEIRA Polo Passivo REQUERIDO: ADELAIDE MARIA MENDONCA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S REQUERENTES, POR INTERMÉDIO DO(S) SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 454651042: "...
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, e NOMEIO, em caráter liminar, F.
M.
A. como CURADORA de A.
M.
M.
A. pelo prazo de 12 meses (1 ano), ambas devidamente qualificadas na epígrafe deste ato judicial, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la ficando impedida de alienar os bens da curatelanda, sem prévia autorização legal.
Designo 20 de agosto de 2024 às 15h20min, para ter lugar a entrevista da(o) curatelanda(o) a qual ocorrerá, por meio de videoconferência, pelo Lifesize por entender que tal medida preserva a dignidade da pessoa em situação de vulnerabilidade acrescida e está amparada nas situações de excepcionalidade admitidas pela Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do CNJ.Intimem-se os Requerentes, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos seus antecedentes criminais e seus atestados de saúde, a certidão de casamento atualizada da curatelanda, bem como, informe os benes e direitos titularizados em nome da Requerida.
Para tanto, caso utilizem um computador, as partes, o Ministério Público, os advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/3397498.
Caso, contudo, utilizem celular/tablet ou app/desktop, deverão baixar o App do lifesize e utilizar a extensão de sala 3397498.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados.Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdfe/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.Caso haja oposição à realização de audiência telepresencial, poderá o(a) interessado(a) manifestar-se no no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se e intime-se, salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a(o) curatelanda(o) impugnar o pedido.
Determino a realização da sindicância, por oficial de justiça, quando da citação, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o paciente, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias.Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser intimados via portal.Autorizo a realização dos atos por telefone, whatsapp ou outro recurso tecnológico suficiente à eficácia e efetividade da diligência, com apresentação do relatório pelo Oficial de Justiça no prazo de 15 dias.
Caso a utilização da tecnologia não permita ao Sr.Oficial de Justiça o cumprimento da diligência, deverá a sindicância ser realizada presencialmente, independentemente de ser caracterizada como urgente, ou não, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
I.
C.
Dou a presente decisão força de TERMO DE CURATELA, devendo a curadora imprimi-la, assinar na forma de compromisso, valendo sua apresentação a todos os órgãos competentes para produção de seus efeitos, uma vez que segue assinada digitalmente por esta Magistrada.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2024.
Patrícia Cerqueira.
Juíza de Direito . " Salvador (BA), 25 de julho de 2024 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC.
JUD. -
26/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/07/2024 19:37
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 09:40
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 20/08/2024 15:20 em/para 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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17/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de 8039783_0
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10/07/2024 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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04/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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