TJBA - 8004028-06.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 19:02
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:02
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 17:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500945613
-
29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500945613
-
19/05/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:02
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:36
Expedição de despacho.
-
01/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 05:06
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 05:06
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 04:07
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 04:07
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 22:14
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
01/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004028-06.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Cosme De Oliveira Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Reu: A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil Advogado: Nylson Dos Santos Junior (OAB:RJ123851) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Moral] 8004028-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: COSME DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA Requerido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s) do reclamado: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação originária de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Cosme de Oliveira em desfavor da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil.
A sentença, transitada em julgado, reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais .
Nesta fase de execução, a requerida, após regular intimação, apresentou peça intitulada "contestação", buscando rediscutir o mérito da causa . É o breve relatório.
Decido.
O pedido deduzido pela parte ré, na presente fase processual, revela-se inadmissível, pelos fundamentos que se seguem.
A sentença proferida nos autos originários, que julgou procedentes os pedidos do autor, encontra-se revestida da autoridade da coisa julgada, conforme o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
Assim, qualquer matéria que poderia ter sido arguida durante a fase de conhecimento, mas não o foi, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. É vedado à parte suscitar, em sede de cumprimento de sentença, questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou de outra manifestação durante a fase de conhecimento, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, especialmente no caso em tela, em que regulamente citada, a ré optou por não contestar a ação.
Outrossim, as matérias passíveis de alegação em cumprimento de sentença encontram-se delimitadas no artigo 525, §1º, do CPC, que admite tão somente alegações restritas à inexequibilidade do título ou à ocorrência de fatos supervenientes à sentença.
No presente caso, a executada busca reabrir discussão sobre o mérito da ação principal, tentando invalidar os fundamentos que embasaram a condenação.
Tal intento, além de impertinente, contraria o ordenamento jurídico pátrio, que preza pela estabilidade das decisões judiciais.
O ato de insurgir-se contra matéria já decidida de forma definitiva implica evidente afronta à autoridade da coisa julgada, além de configurar abuso do direito de defesa.
Ante o exposto, não conheço da contestação apresentada pela requerida em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a preclusão da matéria arguida e a afronta à coisa julgada, mantendo íntegra a condenação imposta na decisão transitada em julgado. À míngua de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, FIXO o valor da presente execução em R$12.719,10c(doze mil setecentos e dezenove reais e dez centavos), atualizada até setembro de 2024, acrescidas da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 10 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
10/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:22
Juntada de acesso aos autos
-
19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
13/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
11/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8004028-06.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Cosme De Oliveira Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Reu: A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004028-06.2023.8.05.0113 AUTOR: COSME DE OLIVEIRA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
ITABUNA/BA, 25 de setembro de 2024 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
25/09/2024 13:11
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:48
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
07/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8004028-06.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Cosme De Oliveira Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Reu: A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004028-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: COSME DE OLIVEIRA Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA (OAB:BA42326) REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s): S E N T E N Ç A COSME DE OLIEVRIA ajuizou ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais seguida de pedido de antecipação de tutela em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando que foi surpreendido por débitos realizados pela acionada em seu benefício previdenciário, relativos a contribuições mensais, salientando que nunca solicitou ou assinou qualquer contrato com a aludida instituição financeira, porquanto nunca houve relação jurídica entre as partes.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não realizou qualquer contratação de serviço com a ré, sustentando a ausência de manifestação volitiva em qualquer contrato firmado entre as partes.
Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da ré em danos morais.
Na decisão id 387233493 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte acionada foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, conforme certidão id 451607346.
A parte autora se manifestou reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito em face da revelia da ré.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, decido.
O Código de Processo Civil dispõe que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de extinção do direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 218 e 223 do mencionado diploma legal.
No caso em apreço, a ausência de contestação oportuno tempore torna precluso o direito da parte ré de tornar controvertidos os fatos deduzidos na inicial, indicar provas e oferecer defesa meritória, sendo de rigor o reconhecimento de sua revelia.
Assim não havendo necessidade de produção de provas em audiência e operada a revelia, necessário se faz o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, os fatos contra ele alegados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Essa presunção, como é curial, é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos provas que a infirme.
No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da existência de efetivação contratação entre as partes, assim como de responsabilidade civil da acionada e a ocorrência de dano e do consequente dever de indenizar.
Adianto que o pedido deve ser julgado procedente à míngua de prova da existência de uma relação jurídica entre as partes capaz de autorizar os descontos efetuados pela acionada no benefício previdenciário da parte autora.
Convém destacar que, conforme exegese do art. 428, I, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não restar comprovada sua veracidade".
Em tal perspectiva, deve-se salientar que a parte ré manteve-se silente, abdicando de produzir provas acerca da efetivação manifestação volitiva da parte autora no sentido de obter o empréstimo impugnado nos autos. É importante salientar que, no atual panorama, as instituições financeiras dispõem de diversos mecanismos capazes de conferir segurança às relações negociais mantidas com os consumidores, podendo utilizar, por exemplo, biometria digital, ocular ou facial, captação de voz e imagem etc., de sorte que a prova da efetiva contratação seria muito fácil de ser produzida.
No ponto, imperioso consignar que em demandas envolvendo contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.061) prevê, nos casos em que o consumidor impugnar a assinatura, que o ônus de provar sua autenticidade caberá à Instituição Financeira, veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
No presente litígio, é evidente a responsabilidade civil da ré, dado que não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido com a parte autora.
Tal circunstância, configurada por fraude de terceiros alheios à relação jurídica, impõe a responsabilidade objetiva à instituição financeira.
Sobre o tema, inclusive, importa transcrever o teor da súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com relação ao pedido de indenização, já assentada a responsabilidade da acionada, deve ser ressaltado que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, cuja aplicação é legitimada pelo art. 375 da Lei Processual, evidenciam que o dano moral geralmente resulta da prática do ato violador, configurando o que se passou a denominar na doutrina dannum in re ipsa, amplamente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, da dor espiritual do lesado, resultando do próprio ato violador; são por si só suficientes para aflorar o dano moral, a menos que fosse demonstrada a completa ausência dos predicados imanentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor, o que não é o caso.
Portanto, a parte autora sofreu dano moral que deve ser compensado.
O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente.
Ademais, os balizamentos enfocados sinalizam que em sede de dano moral a indenização atende a uma dupla finalidade: compensação do dano e punição ao lesante. À luz desses paradigmas, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) traduz a justa compensação do dano moral, ao mesmo tempo em que não desborda para o enriquecimento ilícito, principalmente em razão de a parte acionada não ter reconhecido a falha na prestação do serviço nem tentado reparar o dano infligido à autora, causando repercussão na sua vida familiar, profissional e social, de sorte que não há como deixar de reconhecer a média gravidade do dano moral sofrido.
Por fim, no que concerne aos danos materiais pleiteados, deve a parte acionada proceder com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, uma vez que não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, mormente porque não tomou as medidas cabíveis a fim de evitar a ocorrência da fraude realizada, devendo incidir o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar a inexistência da dívida questionada nos autos; b) condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) condenar a acionada a devolver em dobro os valores descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de reparação por danos materiais, devidamente corrigidos a partir de cada desconto e com juros legais desde a citação, sendo possibilitada a compensação de eventuais valores depositados pela acionada na conta da parte autora, caso inequivocamente demonstrados.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), 27 de julho de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
28/07/2024 23:06
Expedição de sentença.
-
27/07/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:50
Juntada de acesso aos autos
-
30/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
22/03/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:02
Juntada de acesso aos autos
-
25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 05:18
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:45
Decorrido prazo de COSME DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
27/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
26/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:14
Juntada de acesso aos autos
-
15/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 18:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106675-62.2006.8.05.0001
Iglubahia Industria e Comercio de Plasti...
Termotecnica LTDA
Advogado: Jose Eduardo Ferreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2006 15:06
Processo nº 8002759-63.2022.8.05.0113
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Gustavo Camboim Palmeira Fontes
Advogado: Marcos Klever Tavares de SA
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 08:49
Processo nº 8056543-68.2020.8.05.0001
Marcelino Flavio de Oliveira
Cielo Pirotecnia LTDA - ME
Advogado: Roberto Melo Gomes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2020 10:12
Processo nº 8002759-63.2022.8.05.0113
Jessica de Jesus Fontes
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 11:52
Processo nº 8046145-26.2024.8.05.0000
Hugo Lima Goncalves
1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antoni...
Advogado: Fabio Felsembourg dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 07:08