TJBA - 0533982-42.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0533982-42.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Irandi Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Eduardo Dos Reis Correia Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Marcelo Da Silva Costa Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Denilda Goncalves Costa Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Sergio Oliveira Alexandrino Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Monaliza Barbosa Silva Alexandrino Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Maritania Neves Andrade Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Jose Carlos De Almeida Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Nilza Ferreira De Almeida Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Vera Lucia Alves De Santana Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Ricardo Magalhaes Dos Santos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Taiana Bahia Pinheiro Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Ricardo Ferreira Dos Santos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Mariel Dos Santos Batista Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Adna Sampaio Costa Batista Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Executado: Brotas Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0533982-42.2014.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANDI PEREIRA DOS SANTOS, EDUARDO DOS REIS CORREIA, MARCELO DA SILVA COSTA, DENILDA GONCALVES COSTA, SERGIO OLIVEIRA ALEXANDRINO, MONALIZA BARBOSA SILVA ALEXANDRINO, MARITANIA NEVES ANDRADE, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, NILZA FERREIRA DE ALMEIDA, VERA LUCIA ALVES DE SANTANA, RICARDO MAGALHAES DOS SANTOS, TAIANA BAHIA PINHEIRO, RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, MARIEL DOS SANTOS BATISTA, ADNA SAMPAIO COSTA BATISTA EXECUTADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos os autos do processo nº 0533982-42.2014.805.0001, em que figura como parte exequente IRANDI PEREIRA DOS SANTOS e outros e executadas BROTAS INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
No decorrer do processo a executada informou que o seu plano de recuperação foi devidamente homologado, estando habilitado o crédito de IRANDI PEREIRA DOS SANTOS.
DECIDO.
O feito não merece prosseguir ante a autoridade superior do Juízo Concursal, mormente quando a executada informa que o crédito já se encontra listado no plano de recuperação judicial.
Ou seja, acerca do crédito aqui discutido se instaura nova relação jurídico-processual, restando ausente o interesse de agir do exequente nestes autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABÍVEL.
EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por credor de empresa que requereu recuperação judicial. 2.
Segundo o princípio da causalidade, ?aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes?. 3.
A extinção, sem resolução do mérito, da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de empresa que protocolizou pedido de recuperação judicial, somente ocorrerá após a homologação do plano de recuperação judicial. 4.
No caso concreto, considerando que a executada contribuiu para o ajuizamento da ação executiva e para causa superveniente que ensejou a extinção da execução (homologação do plano de recuperação judicial), deve ser por ela suportados os ônus sucumbenciais. 5.Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07141426620188070001 DF 0714142-66.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções porventura aviadas em face da sociedade empresária devedora devem ser suspensas, a fim de assegurar à recuperanda a possibilidade de apurar o montante do débito existente, identificar os credores e elaborar o plano para pagamento das dívidas. 2.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3.
Homologado o plano e concedida a recuperação judicial à devedora, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido formulado, que, a partir de então, devem ser perseguidos perante o juízo universal, implicando a extinção de eventuais ações executórias manejadas em desfavor da recuperanda (art. 59 da Lei de Falências). 4.
Ciente a Exequente acerca do pedido de recuperação judicial formulado pela Executada, resta evidente que deu causa ao ajuizamento da ação executiva sem necessidade, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07366795620188070001 DF 0736679-56.2018.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que, atualmente, inexiste discussão acerca da concursalidade de eventuais créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial, como é o caso dos autos, não se podendo atender ao pedido do exequente, devendo ele, habilitar o seu crédito junto ao Juízo Universal (ou impugná-lo), mormente quando aquele Juízo já se pronunciou quanto a eventuais créditos retardatários e sua forma de pagamento. “Por isso, a forma e tempo do pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento estão explicados detalhadamente no site da PDG: https://ri.pdg.com.br/ShowCanal/Recuperacao-Judicial?=ZqHBJlLV/FSqZkNd3GD8SQ==.
O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em 30/11/2017 pela Assembleia Geral de Credores e foi homologado em 06/12/2017”.
No caso, ante o princípio da causalidade, deve a executada/embargante responder pelas custas processuais e honorários advocatícios deste procedimento, vez que o pedido recuperacional somente foi instalado e homologado em 2017, enquanto estes autos foram interpostos em 2014, cujos créditos remontam ao ano de 2010 e ss.
Por tais razões, na forma dos arts.485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, devendo os exequentes habilitarem o seu crédito, junto ao Juízo Universal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Salvador, 09 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0533982-42.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Irandi Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Eduardo Dos Reis Correia Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Marcelo Da Silva Costa Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Denilda Goncalves Costa Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Sergio Oliveira Alexandrino Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Monaliza Barbosa Silva Alexandrino Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Maritania Neves Andrade Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Jose Carlos De Almeida Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Nilza Ferreira De Almeida Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Vera Lucia Alves De Santana Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Ricardo Magalhaes Dos Santos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Taiana Bahia Pinheiro Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Ricardo Ferreira Dos Santos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Mariel Dos Santos Batista Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Exequente: Adna Sampaio Costa Batista Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Executado: Brotas Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0533982-42.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: IRANDI PEREIRA DOS SANTOS e outros (14) Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056) EXECUTADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DESPACHO INTIME-SE o exequente para conhecer a petição ID 395078247, exercendo o contraditório, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito Salvador-BA, 26 de julho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
29/07/2021 11:41
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/05/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
12/05/2020 00:00
Documento
-
08/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Publicação
-
20/09/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Publicação
-
31/05/2019 00:00
Procedência em Parte
-
10/08/2018 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Mero expediente
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Petição
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Mero expediente
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Publicação
-
17/08/2017 00:00
Mero expediente
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Publicação
-
10/05/2017 00:00
Mero expediente
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Publicação
-
25/02/2016 00:00
Mero expediente
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
15/10/2015 00:00
Mero expediente
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Publicação
-
29/09/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/04/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Publicação
-
21/03/2015 00:00
Mero expediente
-
13/03/2015 00:00
Petição
-
27/02/2015 00:00
Publicação
-
25/02/2015 00:00
Mero expediente
-
25/02/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Publicação
-
09/01/2015 00:00
Petição
-
29/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0160986-95.2009.8.05.0001
Paulo Henrique Alves de Santana
Marina Di Domizio Guimaraes
Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2009 16:15
Processo nº 0160986-95.2009.8.05.0001
Paulo Henrique Alves de Santana
Marina Di Domizio Guimaraes
Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2022 13:38
Processo nº 8000040-53.2020.8.05.0251
Jose Carlos dos Santos
Municipio de Sobradinho
Advogado: Lailson Santos Medrado de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2020 23:19
Processo nº 8000070-81.2024.8.05.0111
Clecio Souza Viana
Banco C6 S.A.
Advogado: Edinaldo dos Santos Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2024 16:31
Processo nº 0559606-54.2018.8.05.0001
Charles Lefundes Magalhaes
Queiroz Galvao Barra Desenvolvimento Imo...
Advogado: Ana Virginia Borges Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2018 09:24