TJBA - 0001331-30.2010.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:54
Juntada de informação
-
08/03/2024 16:04
Juntada de informação
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08/03/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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20/01/2024 20:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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20/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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26/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 0001331-30.2010.8.05.0041 Interdição/curatela Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Maria Clemente De Sousa Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Requerido: Helenita Josefa De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001331-30.2010.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: MARIA CLEMENTE DE SOUSA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:SP249123) REQUERIDO: HELENITA JOSEFA DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte requerente MARIA CLEMENTE DE SOUSA, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da HELENITA JOSEFA DE SOUSA, ambas devidamente qualificados na exordial.
Narra que o interditanda possui impedimento de natureza mental, que o impede de reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Em data aprazada, foi a interditanda entrevistada.
Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o interditando necessita de curatela, como medida extraordinária, para atuar na vida civil.
Ata de audiência.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O pedido não foi impugnado, ensejando, portanto, julgamento antecipado.
Feitas essas considerações, o laudo acostado deve ser observado.
Corroborando a prova pericial, tem-se a documentação que instruiu a vestibular e o quanto constatado em Audiência de Entrevista realizada com a interditanda, principalmente o fato de a interditanda não ter capacidade de locomoção ou de comunicação, em que o conjunto probatório coligido aos autos formaram o convencimento deste magistrado de que a interditanda é portadora de problema psíquico/saúde invalidante para os atos da vida civil, em especial os de cunho patrimonial.
Nesse diapasão, percebe-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a interditanda é pessoa acometida de enfermidade mental que o torna incapaz para os atos da vida civil.
Posto isso, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de HELENITA JOSEFA DE SOUSA, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo diploma, nomeando como sua Curadora, MARIA CLEMENTE DE SOUSA.
Considerando a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do NCPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a escrivania a presente no Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo a presente FORÇA DE MANDADO de INSCRIÇÃO, devendo ser oficiado ao Cartório do Registro Civil da Comarca onde foi registrado o nascimento do interditado, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, fotocópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do interditado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759, da Lei Processual Civil, advertindo-a a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I, procedam-se as comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
20/10/2023 23:10
Expedição de intimação.
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20/10/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:28
Expedição de intimação.
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19/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 08:36
Juntada de Petição de Documento1
-
18/08/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:57
Juntada de informação
-
02/06/2023 10:01
Juntada de informação
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08/03/2023 20:26
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/03/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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23/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 12:55
Juntada de informação
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12/01/2023 11:43
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 11:43
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:17
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 27/10/2022 23:59.
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29/11/2022 08:12
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
30/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
19/10/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:28
Expedição de intimação.
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19/10/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 10:27
Audiência Instrução realizada para 19/10/2022 09:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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19/10/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/10/2022 21:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 12:55
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 12:55
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 12:44
Audiência Instrução designada para 19/10/2022 09:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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10/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 15:08
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:30
Expedição de intimação.
-
09/10/2022 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 19:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/10/2022 11:35
Expedição de intimação.
-
11/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 03:26
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
25/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 10:06
Juntada de informação
-
14/12/2021 04:47
Decorrido prazo de MARIA CLEMENTE DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:47
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 13/12/2021 23:59.
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30/11/2021 05:05
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUIZO em 29/11/2021 23:59.
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20/11/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 01:49
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 12:53
Juntada de informação
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07/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 09:41
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
07/11/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
-
05/11/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 15:42
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 15:30
Expedição de ofício.
-
08/09/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/01/2021 05:01
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 27/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 15:09
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
19/07/2020 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
02/07/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 11:59
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
01/09/2019 18:09
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 23:12
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 11:22
Expedição de .
-
07/08/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 12:38
Conclusos para despacho
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09/06/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 17:07
Juntada de petição inicial
-
26/08/2015 16:12
Ato ordinatórioEncaminhado para central de digitalização PJE em Sr. do Bonfim
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01/11/2011 09:16
MERO EXPEDIENTEperito nomeado.
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21/09/2011 13:58
CONCLUSÃO
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04/08/2011 11:30
AUDIÊNCIADeferido tutela provisória. Prazo 05 dias, após concluso para nomeiar perito
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17/05/2011 11:27
AUDIÊNCIAAUDIÊNCIA
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03/05/2011 08:49
CONCLUSÃOPARA DESIGNAÇÃO DE UMA NOVA DATA DE AUDIÊNCIA
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03/05/2011 08:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOcertificado a não realização da audiência
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10/03/2011 10:42
AUDIÊNCIAAUDIÊNCIA DESIGNADA
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13/12/2010 09:36
CONCLUSÃOpara despacho inicial
-
01/12/2010 15:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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