TJBA - 0315099-94.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:30
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 11:13
Expedição de sentença.
-
27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MAURICIO ANGELO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de KAENIA SILVA SAMPAIO em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0315099-94.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Manuela Bastos Simoes (OAB:BA17758) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Executado: Mauricio Angelo Dos Santos Advogado: Evaldo Francisco Almeida Da Silva (OAB:BA28290) Executado: Kaenia Silva Sampaio Advogado: Evaldo Francisco Almeida Da Silva (OAB:BA28290) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0315099-94.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES (OAB:BA17758), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) EXECUTADO: MAURICIO ANGELO DOS SANTOS e outros Advogado(s): EVALDO FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA28290) SENTENÇA CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou um incidente de IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA em face de MAURÍCIO ANGELO DOS SANTOS e KAENIA SILVA SAMPAIO referente ao processo de Nº 0507034-29.2015.8.05.0001.
O acionado trouxe resposta ao incidente ID 287486427.
O autor foi instado a colacionar documentos que evidenciem a hipossuficiência ID 287486429, quedando-se inerte.
Os acionados, ao revés, embora não intimados, trouxeram os documentos ID 287486435.
Suspensão do processo até que houvesse o julgamento dos Resp. 1.614.721-DF e 1631485 – SC (ID 287486447).
O autor requereu o prosseguimento do feito ID 432552422. É o que basta relatar.
DECIDO.
Compulsando-se os autos da ação principal, tombado sob a numeração nº 0507034-29.2015.8.05.0001, verifica-se que a lide já foi dirimida e o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Assim, além da autora não ter colacionado nenhum elemento probatório que evidenciasse eventual alteração da condição financeira do impugnado, a impugnação ao pedido de justiça gratuita encontra-se desprovida do revestimento legal necessário ao prosseguimento do feito, em face da notória perda do objeto.
Este tem sido o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento da gratuidade é feito pela convicção do magistrado, por meio da análise dos elementos constantes dos autos capazes de atestar a insuficiência de recursos da parte. 2.
Nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira do requerente da gratuidade de justiça lhe permitiriam arcar com os encargos processuais. 3.
Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 4.
Tendo em vista a ausência de comprovação, pelo agravante, da capacidade financeira da agravada, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Órgão 1ª Turma Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Acórdão Nº 1269299 Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715882-91.2020.8.07.0000 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRECLUSÃO - DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Não havendo impugnação ao pedido de Justiça Gratuita no momento oportuno a questão resta preclusa. 2.
Demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional deve ser afastada a perda do objeto.
Número do 1.0000.22.093641-3/001 Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa Tribunal de Justiça de Minas Gerais Diante da perda do objeto superveniente e, em função do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar a sucumbência.
Por tais razões, na forma do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Custas pelo Impugnante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as exigências de praxe, arquive-se.
Salvador-BA, 25 de julho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
25/07/2024 21:29
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MAURICIO ANGELO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de KAENIA SILVA SAMPAIO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 00:00
Mero expediente
-
05/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Publicação
-
14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2016 00:00
Mero expediente
-
12/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
10/10/2015 00:00
Publicação
-
07/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2015 00:00
Mero expediente
-
24/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000095-17.2018.8.05.0043
Laudiane Azevedo Santos Queiroz
Natanael Amado de Moraes
Advogado: Elio Pereira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2018 15:56
Processo nº 8000095-17.2018.8.05.0043
Laudiane Azevedo Santos Queiroz
Natanael Amado de Moraes
Advogado: Elio Pereira de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 13:52
Processo nº 8047015-71.2024.8.05.0000
Maria Jose Santos Trindade
Municipio de Caetite
Advogado: Wagner Norte Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 11:14
Processo nº 8081099-03.2021.8.05.0001
Aline dos Santos Cardoso
Whirlpool S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2021 10:42
Processo nº 8101742-79.2021.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Sui Man Cheung
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 16:45