TJBA - 0500124-60.2018.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:53
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:42
Juntada de informação
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11/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:16
Nomeado perito
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02/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:45
Juntada de termo
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17/09/2024 10:21
Juntada de informação
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17/09/2024 10:16
Juntada de informação
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22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de LUCINEA BOMFIM DA ANUNCIACAO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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07/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DECISÃO 0500124-60.2018.8.05.0007 Interdição/curatela Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerente: Jose Carlos Ferreira Advogado: Alex Costa De Jesus (OAB:BA37430) Requerido: Lucinea Bomfim Da Anunciacao Advogado: Celso Ricardo Nogueira Araujo (OAB:BA46083) Terceiro Interessado: Psicossocial Alaíde Paim Das Virgens - Caps I Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500124-60.2018.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado(s): ALEX COSTA DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEX COSTA DE JESUS (OAB:BA37430) REQUERIDO: LUCINEA BOMFIM DA ANUNCIACAO Advogado(s): CELSO RICARDO NOGUEIRA ARAUJO (OAB:BA46083) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Revogo a nomeação do curador especial Dr.
Celso Ricardo Nogueira Araujo OAB n. 46.083, visto que a nomeação de curador especial somente é necessária em ação de interdição quando esta é ajuizada pelo Ministério Público.
Quando a ação de interdição é ajuizada por outrem, o MP atua como fiscal da ordem jurídica e supre a nomeação do curador especial.
Em face da atuação do curador especial, arbitro honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Não ignoro que o valor está abaixo do fixado na tabela da OAB BA, contudo esta não é vinculante e a atuação no presente caso foi parcial e pouco complexa.
Ademais o valor é o mesmo pago ao perito médico.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária da 3ª e 4ª Turmas do STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
REPRESENTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1652854 SP 2017/0026730-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) PERÍCIAS: Determino a realização do estudo social e de perícia psiquiátrica para o caso.
O prazo é de 60 dias a partir do aceite do(a) perito(a).
No Estudo Social, a perita deve elaborar seu estudo fazendo constar tudo que entender relevante para a resolução da causa, incluindo as condições de vida da pessoa a ser interditada e as relações que possui com o autor da ação e demais parentes.
Na perícia psiquiátrica, o perito deve responder aos seguintes quesitos: 1) O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica? 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4) Em face da anomalia, o (a) interditando (a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5) O (a) interditando (a) é capaz de praticar todos os atos da vida civil? 6) Há outros esclarecimentos que julga necessários? Para o estudo social, nomeio a perita Luana Rodrigues Pereira (dados abaixo).
Arbitro honorários de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme previsto na Resolução n. 17 de 2019.
Para a perícia psiquiátrica, nomeio o perito Anthony Mota de Souza Araújo (dados abaixo).
Arbitro honorários de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme previsto na Resolução n. 17 de 2019.
A fixação do valor em dobro (visto que o limite inicial é R$ 200,00 – duzentos reais – se deve ao fato de não haver na Comarca nenhum perito para a realização das perícias, o que causou morosidade relevante em processos de interdição, devendo o valor ser atrativo para que o profissional aceite o trabalho).
A título de cumprimento das normas internas do TJBA (sobretudo o art.6º da Resolução n.17 de 2019) e visando agilizar o pagamento do(a) perito(a), informo que o número do processo é 0500124-60.2018.8.05.0007e foi concedida a gratuidade de justiça no ID 270051721.
Destaco ainda os incisos II, III e IV do art.6º da Resolução n.17 de 2019 no sentido de que o pagamento requer a apresentação de: II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução (deve estar assinada pelo perito e com data igual ou posterior à nomeação; obrigatório constar o nº do processo) III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado (laudo deve estar assinado pelo perito e com data igual ou posterior ao termo de aceite; obrigatório constar o nº do processo) IV – nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). (obrigatórios para perícias realizadas no interior da Bahia; obrigatório constar o nº do processo na nota fiscal).
O modelo do termo de aceite consta no seguinte endereço: https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2023/09/MODELO-TERMO-DE-ACEITE-PERITO.pdf .
Não é obrigatório que seja utilizado esse modelo e sua disponibilização busca apenas otimizar o trabalho do(a) perito(a) e do(a)s servidore(a)s envolvido(a)s.
Para maiores informações: https://www.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica-pagamento-de-honorarios-periciais/ .
Ao cartório para as providências necessárias.
Dados: Nome: Luana Rodrigues Pereira Psicóloga (Estudos sociais) CRP 03/22884 WhatsApp: (71) 98510-0918 E-mail: [email protected] Dados: Nome: Dr.
Anthony Mota de Souza Araújo Médico CRM: 31562-BA Whatsapp: (75) 9975-7489 E-mail: [email protected] Determinações: a) Revogação do curador especial; b) Realização de perícia psiquiátrica e estudo social; c) Ao cartório para realizar a exclusão do advogado no polo passivo; d) Intime o autor para juntar as Certidões do RGI de Amélia Rodrigues, Santo Amaro e Feira de Santana para informar se o interditando possui bens imóveis em seu nome, visto que no RGI de Amélia Rodrigues apenas constam registros feitos após a sua instalação em 1989.
Prazo de 30 dias.
Caso a autora não tenha conseguido juntar a certidão de RGI de Santo Amaro, fica desde já o cartório cível desta Vara autorizado a oficiar o cartório de Santo Amaro para a obtenção da certidão.
Após a juntada dos documentos, da perícia e do estudo social, abra-se vista ao MP para se manifestar e retornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Ao Cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
28/07/2024 19:49
Nomeado perito
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31/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/03/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 10:20
Expedição de intimação.
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24/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/11/2021 00:00
Petição
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02/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/01/2020 00:00
Documento
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29/01/2020 00:00
Expedição de Termo
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29/01/2020 00:00
Documento
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29/01/2020 00:00
Documento
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21/01/2020 00:00
Mandado
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21/01/2020 00:00
Mandado
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18/12/2019 00:00
Publicação
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16/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:00
Mero expediente
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18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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