TJBA - 8000158-26.2020.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
12/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2024 10:03.
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24/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:06
Expedição de intimação.
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15/09/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000158-26.2020.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Lidia Dos Santos De Oliveira Guimaraes Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000158-26.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: LIDIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
LIDIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES qualificada na inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS também qualificado nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural.
Aduz, em síntese, que requereu em 22 de Agosto de 2019 através do Benefício nº 1956017981, a concessão do benefício de aposentadoria rural na agência da Previdência Social.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não teria alcançado o tempo mínimo de contribuição exigida na legislação para a concessão da benesse, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios.
Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes dos autos digitais.
Citado, o INSS ofereceu resposta, em forma de contestação, conforme doc id n° 59299870.
Aduz, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do dever de colacionar aos autos início de prova material satisfatória à comprovação de sua qualidade de segurado especial, eis que algumas provas apresentadas foram produzidas em época distante do período de carência que se busca comprovar, inexistindo qualquer documento válido que demonstre o exercício de atividade rural desde então.
No mais, ressaltou que fosse comprovada a existência de um imóvel rural e, principalmente, a relação entre este e a produção agrícola com o intuito de prover o sustento do grupo familiar.
Intimada a autora, a mesma ofertou réplica à contestação.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas testemunhas.
Foram apresentadas as alegações finais pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As provas constantes dos autos são suficientes ao convencimento desta julgadora.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural proposta pela parte autora em face do réu, em decorrência de sua atividade rural agrícola.
Preliminarmente, a legislação brasileira autoriza que o trabalhador rural seja considerado segurado do INSS, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não se confunde com dispensabilidade de carência da demonstração de trabalho rural no período de carência do benefício.
Cumpre salientar que, para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº. 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de trabalhador rural (art. 11 c/c art. 48, § 1º); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 25, II c/c art. 142) de 180 meses.
A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja reconhecida o direito de ser concedida aposentadoria por idade, ao argumento de que ela faz jus, por ter exercido atividade rural, contando com a idade necessária para usufruir o benefício previdenciário, nos termos da Lei do Plano de Benefícios (Lei 8.213/91, art. 143 ), aquele que trabalha no meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Constata-se que a autora quando propôs a ação já tinha completado a idade mínima exigida pela Previdência Social.
Com efeito, o art. 11, VII do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) dispõe que são segurados especiais os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de terceiros, fazendo jus à aposentação independente de contribuições, conforme seu art. 55, § 2º.
Nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de trabalho rural, salvo ocorrendo caso fortuito ou força maior.
Sendo ausente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, exige-se início de prova material.
No mesmo sentido a Súmula 149 do egrégio STJ.
No intuito de demonstrar seu labor rural durante o período de carência, verifico que a autora juntou aos autos do processo diversos documentos como: Certidão de casamento, declaração do esposo lavrador na data de 04/05/1985, carteira de trabalho do esposo, todos os registros de funções rurais, cartões de vacina da autora e família na zona rural, comprovantes de histórico escolar dos filhos na zona rural.
Tais documentos são aceitos como início de prova material de atividade rural, consoante julgados da TNU e STJ.
Nesse sentido: SÚMULA Nº 6/TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Para aferir se assiste direito à parte autora, impõe-se verificar se ela efetivamente desenvolveu atividade sob a condição de pequeno produtor rural em regime de economia familiar (art.11, inciso VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991).
No presente caso, verifico que a autora logrou êxito em cumprir os requisitos, ou seja, demonstrou o efetivo exercício na atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondentes à carência multicitada.
Destarte, resta assente na doutrina e jurisprudência de que a prova testemunhal somente será considerada em matéria previdenciária, quando estribada em um mínimo de prova material.
Por outro lado, foi realizada audiência em juízo para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, onde ficou comprovada que ela sempre laborou na zona rural.
E indo ao encontro do que consta nos autos, sem razão o INSS, em sua defesa, porquanto os documentos apresentados pela autora encontram-se em harmonia com os depoimentos das testemunhas sobre o exercício de atividade rural pela autora atestando o período de carência.
A autora carreou aos autos diversos elementos que demonstram que durante toda a sua vida exerceu atividade rural.
Restou indubitavelmente demonstrado que a família vivia da agricultura de subsistência.
Frise-se que o artigo 39, I da Lei n.8.213/91, expressamente, admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. É sabido,
por outro lado, que a situação fática é bastante corriqueira, especialmente nas cidades do interior do Estado, nas quais a atividade agrícola, entre as camadas populacionais mais humildes, é quase uma unanimidade.
As exigências da legislação previdenciária, bem dissociadas da realidade social do País, merecem uma interpretação contemporizadora, de modo a impedir que se transformem em uma “camisa de força” para o juiz, ferindo o princípio do livre convencimento.
Observa-se pelo depoimento da autora, a qual afirma que...Que tem 58 anos de idade; que nasceu na fazenda Lagedinho; que seu pai sempre foi lavrador nessa fazenda; que se casou e foi morar em outra fazenda e seu marido trabalhava como vaqueiro; que acompanhava seu marido em todas as fazendas que passaram fazendo lavoura para complementar a renda da família; que possui dois filhos; que seu marido não é aposentado; que colhe mandioca, feijão, milho, hortaliças, e vende em feiras livres; que trabalhou e residia desde a infância na Fazenda Floresta dos Leões; que no período de 1987 trabalhou na Fazenda Hermogenes de Melo; que em 1994 até 1997 trabalhou na Fazenda Paraíso e no ano de 1999 até 2003 trabalhou na Fazenda de José Augusto; que no ano de 2014 até 2015 trabalhou na Fazenda Mangerona; que desde o ano de 2017 trabalha na Fazenda Bela Vista de Sueli; que recebeu da fazenda Bela vista um pedaço de terra; que quando seus filhos eram menores deixava sobre os cuidados na casa de seus parentes enquanto morava na roça para ajudar seu marido; A testemunha de nome MARIA LUCIA PATEZ SILVA corroborou, que: Que conhece a autora há mais de 30 anos; que morava próximo a autora na fazenda no Município de Itarantim há 7 anos; que o marido da autora trabalhava como vaqueiro; que a autora sempre trabalhou na horta plantando, milho, feijão, mandioca; que produzia para consumo e vendia na feira os produtos; que após sair dessa fazenda foi para fazenda Bela Vista; que seu marido continuava trabalhando como vaqueiro; que nunca viu a autora trabalhando em outra atividade.
Já a testemunha MARIA ELENA DE SOUZA, afirmou que: Que conhece a autora há mais de 30 anos; que morava na fazenda Floresta dos leões por 9 anos, próximo a autora; que seu marido sempre foi vaqueiro; que após a autora sair da fazenda floresta dos leões foi para fazenda Paraíso; que a autora sempre trabalhou na roça, na horta, e os produtos levava para vender em Maiquinique; que atualmente a autora está na fazenda Bela Vista; que nunca viu a autora trabalhar em outra atividade fora da zona rural.
Observo, que, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, afirmou de forma incontroversa, que a parte autora laborou muito mais de quinze anos na zona rural, ou seja, sempre residiu e trabalhou na roça e que ao requerer a aposentadoria, laborava sim no campo.
O STJ em recurso repetitivo (REsp 1.354.908) foi a de que: o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (Tema 642), o que, repiso cumpriu a autora, uma vez que no ano de seu requerimento administrativo, ela laborava no campo, tudo corroborado inclusive pelos documentos juntados.
O fato de mudar para Macarani não descaracterizou o seu labora contínuo no campo.
Entendo pois, que a autora comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural, uma vez que faça jus ao benefício da aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural é necessário que comprove ter trabalhado no campo nos últimos 180 meses (15 anos), ainda que descontínuos, imediatamente anteriores à data do requerimento, o que é o caso dos autos.
Assim é que a documentação arrolada pela parte autora é apta a fornecer o indício material de prova exigido pela lei, o qual foi no presente caso confirmado pelas provas colhidas em juízo de forma que entendo plenamente caracterizada a atividade rural para o reconhecimento da condição de segurado especial, tendo em vista, inclusive os depoimentos testemunhais que dão conta de tal atividade há mais de quinze anos, bem como pelos documentos colacionados.
De outro lado, sabiamente, a jurisprudência assim vem entendendo quanto à interpretação das mencionadas exigências: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2.
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador(...)”. (STJ.
REsp 425380.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
DJ 12.05.2003, p. 364). É verdade que há que se ter cuidado na concessão desses benefícios, porque a fraude campeia, mas não se pode ser excessivamente rigoroso, a ponto de negar-se importância das provas documentais apresentadas, não impugnadas pela autarquia previdenciária.
Ademais, considerando também o gênero do plantio (milho, feijão, mandioca e etc.) da produção no grupo familiar da parte autora e a oitiva testemunhal aliada a documentação acostada ao processo evidenciam que se trata de trabalhadora rural que exerce atividade rural somente para a própria subsistência em regime de economia familiar.
Diante disso, para que a autora fizesse jus a concessão de benefício previdenciário, não se vislumbra dos autos que esta deveria ter contribuído para o regime, como contribuinte individual.
Ao revés: o regime é de economia familiar, em que a autora alega ter laborado, restando assim demonstrado.
Não se deve olvidar que o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é de caráter assistencial, só devendo ser concedido àquelas pessoas que, por trabalharem em um regime de produção somente para a subsistência, não teriam condições de verter contribuições ao INSS, o que é o caso dos autos.
Dessa forma, verifica-se que a autora satisfaz todos os requisitos ao se proceder ao cômputo do período de trabalhadora rural.
Assim, há como reconhecer o direito à percepção do benefício almejado, sendo imperativa a decretação de procedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL com fulcro no art. 487, I do CPC, pelo que CONCEDO O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE COMO TRABALHADORA RURAL, no valor de um salário mínimo, com data inicial em 22 de Agosto de 2019, a data de entrada do requerimento administrativo.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e determino ao réu a implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de não o fazendo, ser paga astreintes no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Condeno o INSS no pagamento das diferenças devidas desde a data acima indicada, até a implantação do benefício aqui deferido, tudo a ser apurado em liquidação, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991.
As parcelas em atraso só poderão ser pagas depois do trânsito em julgado, em eventual procedência do pedido.
O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito nos termos determinados pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146, em 02/03/2018, da seguinte forma: a) desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b-) os juros moratórios são incidentes a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente, e da data dos respectivos vencimentos para as parcelas com vencimento posterior à citação.
Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Deixo de submeter ao exame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 496, § 3º, Inciso I do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, dispensando-se a expedição de qualquer outro, acautelando-se das advertências legais.
Em obediência ao art. 17 da Lei n. 10.910/2004, intime-se o INSS pessoalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
28/07/2024 19:15
Expedição de intimação.
-
28/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:15
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Apelação
-
26/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
26/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
08/11/2023 15:06
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 12:58
Expedição de intimação.
-
05/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2022 23:59.
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14/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2021 19:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:06
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 13:25
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 13:25
Expedição de intimação.
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10/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:43
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 11:43
Expedição de intimação.
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10/12/2021 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2021 11:08
Audiência Instrução realizada para 02/12/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
-
06/12/2021 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 09:40
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 09:40
Expedição de intimação.
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21/10/2021 09:20
Audiência Instrução designada para 02/12/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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20/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2021 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2020 04:10
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
10/06/2020 11:44
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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08/06/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:24
Expedição de citação via Sistema.
-
08/06/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 10:13
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
07/05/2020 11:42
Expedição de citação via Sistema.
-
07/05/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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