TJBA - 8097432-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:21
Baixa Definitiva
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12/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8097432-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Tavares De Souza Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435) Reu: Associacao Petrobras De Saude - Aps Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097432-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PAULO ROBERTO TAVARES DE SOUZA Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de uma AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO ROBERTO TAVARES DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAUDE - APS.
Da análise do feito, depreende-se que há incompetência deste Juízo para apreciar a matéria, posto que discute-se questões referentes à assistência de saúde concedida em razão do contrato de trabalho.
Nesse sentido, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos imediatamente à Justiça do Trabalho.
A jurisprudência pátria segue a mesma linha de raciocínio, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PETROBRÁS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Ação de obrigação de fazer em plano de saúde visando manutenção de contrato de plano de saúde em grupo. 2.
As ações relacionadas ao Programa Multidisciplinar à Saúde mantida pela Petrobrás são de competência da Justiça do Trabalho, porquanto disciplinado por Convenção Coletiva de Trabalho e normas internas empresariais vinculadas ao contrato de trabalho, sem discussão acerca da aplicação da legislação civil relacionada aos planos de saúde. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1315336 - SP (2018/0151993-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente apreciar e julgar a controvérsia envolvendo manutenção de plano de saúde, ainda que a autora seja dependente, nos termos do artigo 114, da CRFB.
Isso porque a vinculação à APS decorreu, exclusivamente, do contrato de trabalho firmado entre o seu progenitor e a Petrobras.
Recurso desprovido. 2) PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE APÓS O LIMITE DA IDADE FIXADA.
As regras estipuladas no normativo da ré não podem se sobrepor ao direito à vida e à integridade física da autora, diagnosticada com carcinoma invasivo de mama, cuja gravidade exige a realização de tratamento oncológico continuado.
Recurso desprovido.
PROCESSO nº 0100413-90.2021.5.01.0241 (ROT) RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA Do exposto, com fulcro nos dispositivos acima, declino da competência deste Juízo para a VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR, determinando a remessa dos autos imediatamente, com a necessária baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 24 de Julho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
25/07/2024 21:37
Expedição de decisão.
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25/07/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 15:09
Declarada incompetência
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23/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:56
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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