TJBA - 0811548-06.2015.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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12/09/2024 18:14
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 21/08/2024 23:59.
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31/08/2024 18:05
Decorrido prazo de ISABELE DA SILVA TRINDADE em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:10
Desentranhado o documento
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20/08/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 16:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0811548-06.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Whellton Danyel Alves Araujo Advogado: Paulo Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:BA40957) Reu: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0811548-06.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: WHELLTON DANYEL ALVES ARAUJO Advogado(s): PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA40957) REU: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559), ISABELE DA SILVA TRINDADE (OAB:BA21082) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais promovida por Whellton Danyel Alves Araújo em face de R Carvalho Construtora e Empreendimentos LTDA.
Alega o autor que assinara contrato de compra e venda junto à ré no dia 26 de julho de 2010, referente a imóvel localizado no Residencial Viva + Avenida, casa 54, quadra 6, Rua Ayrton Senna, Papagaio.
Afirma o autor que, após ter conhecimento de crise financeira enfrentada pela ré, rescindiu o contrato de compra e venda do imóvel.
Não obstante, a ré não devolveu os valores inicialmente pagos.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor (Id 27305918).
Requer a restituição dos valores pagos, da comissão de corretagem e indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Tentada a conciliação, esta não logrou êxito (Id 27305935 ).
Em contestação, a demandada requer a concessão da gratuidade da justiça e denunciação da lide, além de suscitar as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva quanto ao pleito de devolução dos valores correspondentes à comissão de corretagem e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o autor deu causa à rescisão contratual, devendo ser descontado do valor devido as multas contratualmente previstas; quanto ao dano moral, alega a ré que o pedido foi genérico, não havendo especificações acerca dos danos moais sofridos pelo autor.
Audiência de instrução realizada em 10 de agosto de 2023 (Id 404834660 ).
As partes não requereram a produção de novas provas, estando os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
Fundamento e decido: I – Gratuidade da justiça À pessoa jurídica não se aplica a presunção de veracidade hipossuficiência alegada, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil; por essa razão, é imprescindível a comprovação da sua insuficiência de recursos para deferimento do benefício, ainda que esteja em recuperação judicial.
No caso em análise, a excipiente não acostou aos autos provas da sua exiguidade econômica, não cumprindo os requisitos necessários à concessão da benesse.
Por conseguinte, indefiro a concessão do benefício.
II – Prescrição A pretensão de restituição de valores pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo especial de três anos constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. (STJ.
REsp 1.297.607-RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 12/3/2013).
No caso, o contrato foi celebrado em 26 de julho de 2010, enquanto a ação foi proposta no ano de 2015.
Incidindo in casu o prazo decenal, a pretensão do autor estaria prescrita apenas no ano de 2020, motivo pelo qual afasto a preliminar.
III – Da denunciação da lide O réu não demonstra vínculo de direito dos denunciados com o denunciante ou a possibilidade de pretensão indenizatória deste último, em caso de condenação.
Ademais, o artigo 131 do Código de Processo Civil estabelece que a citação do litisconsorte deverá ser promovida no prazo de 30 dias, contados do requerimento, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Frise-se que essa disposição é aplicável à denunciação da lide por força do artigo 126 do Código de Ritos.
Indefiro, portanto, a denunciação da lide.
IV- Ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução da comissão de corretagem A construtora e incorporadora são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda que busca a restituição da comissão de corretagem paga na venda de imóvel novo ou na planta, por força do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e do tema 939 do STJ.
Quanto ao dever da ré de restituir o valor pago a título de comissão de corretagem, esta é questão a ser analisada no mérito, não cabendo a sua averiguação em primeiro juízo de admissibilidade.
Desse modo, afasto a preliminar.
V - Inépcia Em seus pedidos, a parte autora fixa a sua pretensão de valores a serem restituídos, conforme se depreende da petição de emenda à inicial (Id 27305917).
Assim, não há falar em inépcia da inicial por indeterminação dos pedidos, conforme alegado pela ré.
VI – DO MÉRITO Inicialmente, cabe esclarecer que o caso analisado se enquadra nas definições de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei 8.078/90.
A parte ré confirma a rescisão contratual e a ausência da devolução dos valores pagos pelo autor na aquisição do imóvel.
Não obstante, a demandada alega que a rescisão se deu por inadimplemento do autor, relativo à parcela do financiamento feito perante a Caixa Econômica Federal.
Na inicial o autor confirma que o inadimplira a referida parcela, conforme se depreende do trecho extraído da página 3, a seguir transcrito: Aos 11 de Março de 2011, o Autor foi notificado sobre a aprovação do empréstimo efetuado sobre à caixa Econômica Federal no valor de R$ 66.681,16 sendo orientado acerca da realização da assinatura do contrato de mútuo e que após o recebimento da CARTA NOTIFICATÓRIA teria o prazo de 48 hs( quarenta e oito horas) para efetuar o pagamento sob pena de Rescindir o Contrato, fato este ocorrido.
O autor justifica o inadimplemento com a insegurança decorrente da crise financeira enfrentada pela Construtora.
Não obstante, a crise financeira enfrentada pela ré à época da contratação por si só não demonstra o inadimplemento do contrato pela promissária vendedora.
Em sentido contrário, o ofício de aprovação do financiamento, expedido pela ré e anexado em Id 27305895 pela parte autora, é claro ao prescrever prazo de 48 horas para pagamento da parcela de financiamento, sob pena de caracterização da mora e rescisão contratual.
A cláusula 17ª do Contrato de particular de promessa de compra e venda, por seu turno, prevê em cláusula penal a incidência de multa no percentual de 5% sobre o valor pago, atribuída à parte que deu causa ao desfazimento do negócio jurídico.
Constatada que a parte autora deu causa ao desfazimento, cabível a restituição dos valores pagos, descontado o percentual de 5% previsto em cláusula penal.
Quanto à Comissão de Corretagem, embora o Superior Tribunal de Justiça entenda pela inaplicabilidade da Lei de distrato (Lei 13.786/18) nos contratos avençados antes da sua vigência (STJ.
REsp. 1.498.484.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019.
Data de publicação: 25 de junho de 2019), o mencionado Tribunal já havia solidificado o entendimento, antes mesmo da vigência dessa Lei, de que é incabível a devolução da comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência das partes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL.
NÃO CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1. É incabível o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo assim o seu o resultado útil.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1703628 / SP.
Relator: Ministra Nancy Andrighi.
Data de julgamento: 24/04/2018.
Data de publicação: 04/05/2018) In casu, o contrato não se concretizou por inadimplemento do adquirente, sendo este o motivo pela não concretização do negócio.
Por conseguinte, incabível a devolução da comissão de corretagem na presente hipótese.
No que tange os danos morais, estes pressupõe a presença de três requisitos: I – a conduta; II – o dano; III – o nexo causal entre a conduta e o dano.
Sendo o contrato rescindido por inadimplemento do autor, não se verifica qualquer conduta violadora pela parte ré, apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
VII – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, condenando a demandada à restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, descontado o percentual de 5%, correspondente à cláusula penal, e os valores pagos a título de comissão de corretagem, com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 05:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:53
Decorrido prazo de ISABELE DA SILVA TRINDADE em 23/08/2023 23:59.
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12/09/2023 05:53
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 23/08/2023 23:59.
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08/09/2023 09:17
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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08/09/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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16/08/2023 09:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:54
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 03/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:54
Decorrido prazo de ISABELE DA SILVA TRINDADE em 03/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 09:40 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
10/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 09:40 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
28/03/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/03/2023 10:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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28/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
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21/02/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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21/02/2023 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 09/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ISABELE DA SILVA TRINDADE em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 07:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
29/12/2022 23:12
Mandado devolvido Positivamente
-
14/12/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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22/09/2022 09:30
Decorrido prazo de WHELLTON DANYEL ALVES ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:18
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:03
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 16:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
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26/03/2022 06:12
Decorrido prazo de WHELLTON DANYEL ALVES ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:35
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 18:17
Conclusos para despacho
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31/03/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2021 21:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/03/2021 01:58
Decorrido prazo de WHELLTON DANYEL ALVES ARAUJO em 02/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 08:48
Publicado Intimação em 16/02/2021.
-
15/02/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 11:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/02/2021 11:26
Juntada de Petição de intimação
-
15/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 06:41
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
10/07/2020 10:17
Conclusos para despacho
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10/07/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 15:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 05:12
Decorrido prazo de WHELLTON DANYEL ALVES ARAUJO em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:54
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 04:13
Publicado Despacho em 11/02/2020.
-
10/02/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:10
Conclusos para decisão
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28/08/2019 14:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2019 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS em 04/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 04:00
Publicado Intimação em 13/06/2019.
-
14/06/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:00
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2019 00:00
Documento
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
05/09/2016 00:00
Mero expediente
-
24/02/2016 00:00
Petição
-
10/02/2016 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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