TJBA - 0056873-61.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0056873-61.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Abilio De Souza Rodrigues Executado: Panificadora E Lanchonete Da Paz Ltda Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0056873-61.2007.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ABILIO DE SOUZA RODRIGUES, PANIFICADORA E LANCHONETE DA PAZ LTDA O Exequente requerer a retificação do termo de penhora ordenado pelo juízo anterior (ID. 143040290), “para constar que o executado Abílio de Souza Rodrigues é proprietário da fração ideal de 25% (¼) da unidade nº 1, do bem descrito na matrícula nº 18.634 do Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari.
Contudo, analisando os dados da referida matrícula na consulta retirada pelo SAEC (ID. 359487687), observam-se diversas irregularidades que impossibilitam a constrição do bem tal como pretendido.
Em primeiro lugar, a área total do imóvel era de, originariamente 510,00m², tendo sido averbado, no R-02, a instituição de condomínio de unidades autônomas, com área total construída de 355,25m², sem menção do remanescente.
Além disso, houve sucessivas alienações das unidades 04, 03 e 02, cada uma adquirindo matrícula própria, de nºs. 24526, 24562 e 24.610, respectivamente.
Quanto à unidade 01, não há registro quanto à eventual abertura de nova matrícula.
Há de se registrar, ainda, que no R-01, o adquirente Abílio de Souza Rodrigues é descrito como casado e, na certidão de ID. 143040463, datada de 17/10/2013, consta a informação de que o executado encontra-se separado.
Contudo, na consulta trazida pelo Exequente (ID. 359487687), não se verifica averbação de possível partilha de bens.
Por tudo isso, considerando todas as inconsistências constantes na matrícula de nº 18.634, revogo a determinação de penhora do aludido bem.
Intime-se o Exequente para tomar conhecimento desta decisão, bem assim para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual oposição à ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, visto que a ação foi proposta em 2007 e ainda não atingiu sem propósito.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
15/10/2022 17:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:31
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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14/09/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:43
Declarada incompetência
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10/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
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10/03/2022 06:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 08/03/2022 23:59.
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18/12/2021 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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18/12/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:56
Devolvidos os autos
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23/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2018 00:00
Recebimento
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28/07/2016 00:00
Petição
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28/07/2016 00:00
Recebimento
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09/06/2016 00:00
Expedição de documento
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02/05/2016 00:00
Recebimento
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02/05/2016 00:00
Publicação
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20/04/2016 00:00
Mero expediente
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24/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Recebimento
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14/07/2015 00:00
Recebimento
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13/07/2015 00:00
Publicação
-
30/06/2015 00:00
Mero expediente
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14/02/2014 00:00
Expedição de documento
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19/08/2013 00:00
Expedição de documento
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22/05/2013 00:00
Recebimento
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22/05/2013 00:00
Publicação
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09/05/2013 00:00
Mero expediente
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29/04/2013 00:00
Petição
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12/04/2013 00:00
Recebimento
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12/04/2013 00:00
Publicação
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09/04/2013 00:00
Mero expediente
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18/03/2013 00:00
Petição
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25/01/2013 00:00
Recebimento
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25/01/2013 00:00
Publicação
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10/01/2013 00:00
Mero expediente
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20/12/2012 00:00
Petição
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20/12/2012 00:00
Petição
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09/11/2012 00:00
Publicação
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29/10/2012 00:00
Mero expediente
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26/10/2012 00:00
Mandado
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04/09/2012 00:00
Mandado
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29/02/2012 00:00
Petição
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29/02/2012 00:00
Petição
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29/02/2012 00:00
Petição
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16/12/2011 00:00
Recebimento
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16/12/2011 00:00
Publicação
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14/12/2011 00:00
Mero expediente
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24/11/2011 00:00
Petição
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31/10/2011 17:33
Protocolo de Petição
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26/10/2011 17:19
Conclusão
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21/10/2011 15:08
Protocolo de Petição
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29/09/2011 17:28
Recebimento
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29/09/2011 14:40
Conclusão
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26/09/2011 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2011 13:29
Bloqueio/penhora on line
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03/08/2011 17:55
Recebimento
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13/07/2011 18:18
Conclusão
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07/07/2011 10:35
Protocolo de Petição
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14/04/2011 15:43
Expedição de documento
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11/02/2011 11:18
Recebimento
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11/02/2011 11:18
Recebimento
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09/07/2010 12:42
Conclusão
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01/07/2010 18:22
Protocolo de Petição
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16/10/2009 15:02
Conclusão
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14/10/2009 09:10
Protocolo de Petição
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13/07/2009 15:28
Conclusão
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10/07/2009 18:38
Recebimento
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25/06/2009 09:33
Remessa
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25/06/2009 09:26
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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