TJBA - 8000857-06.2019.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:35
Baixa Definitiva
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16/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000857-06.2019.8.05.0073 Interdição/curatela Jurisdição: Curaça Requerente: Luiz Alberto Miranda Amorim Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Requerido: Alair Miranda Amorim Curador: Celso Apolonio Da Silva (OAB:BA43554) Curador: Celso Apolonio Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Celso Apolonio Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000857-06.2019.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MIRANDA AMORIM Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REQUERIDO: ALAIR MIRANDA AMORIM Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
LUIZ ALBERTO MIRANDA AMORIM, através de seu advogado, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ALAIR MIRANDA AMORIM, ambos qualificados nos autos.
In casu, verifica-se que a interditanda, ALAIR MIRANDA AMORIM, faleceu em 02/01/2023, conforme a certidão de óbito, vejamos: Cumpre salientar que, diante da natureza personalíssima da ação de interdição e a morte da interditanda, como consequência, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.
Trago à baila entendimento idêntico sobre o caso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A morte do interditando no curso do processo de interdição acarreta a extinção da referida demanda sem exame de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10000220591820001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
CURAÇÁ (BA), datado e assinado digitalmente.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito. -
16/07/2024 12:07
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de FILLIPE ROMAO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CAPS em 25/03/2024 23:59.
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01/12/2023 10:39
Expedição de ofício.
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01/12/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:39
Intimado em Secretaria
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09/11/2023 13:53
Expedição de ofício.
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09/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:16
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:11
Expedição de ofício.
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28/06/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CELSO APOLONIO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 27/01/2023 23:59.
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24/02/2023 15:36
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 15:57
Expedição de ofício.
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15/12/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 13:46
Expedição de intimação.
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14/12/2022 13:46
Juntada de Ofício
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02/08/2022 14:58
Expedição de intimação.
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02/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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19/12/2021 01:44
Decorrido prazo de CELSO APOLONIO DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2021 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 12:27
Expedição de intimação.
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23/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:43
Conclusos para decisão
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01/02/2021 00:34
Decorrido prazo de CELSO APOLONIO DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 06:34
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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18/09/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 12:17
Juntada de termo
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07/01/2020 00:18
Decorrido prazo de ALAIR MIRANDA AMORIM em 06/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 04:18
Decorrido prazo de CREAS em 09/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 12:29
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2019 11:32
Expedição de intimação via Sistema.
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05/12/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 11:32
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/12/2019 11:32
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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05/12/2019 11:32
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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04/12/2019 10:46
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2019 12:16
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2019 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2019 06:37
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 11:16
Expedição de intimação.
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13/11/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 11:16
Expedição de citação.
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13/11/2019 11:16
Expedição de ofício.
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13/11/2019 10:50
Juntada de Ofício
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12/11/2019 14:59
Audiência interrogatório designada para 04/12/2019 08:30.
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31/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:01
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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