TJBA - 8006651-10.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:23
Juntada de informação
-
18/03/2025 14:40
Juntada de informação
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8006651-10.2022.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Helio Fernando Lobo Nogueira Da Gama Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:BA53835) Requerido: Thiago Alvarenga Nogueira Da Gama Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006651-10.2022.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] Autor (a): HELIO FERNANDO LOBO NOGUEIRA DA GAMA Réu: THIAGO ALVARENGA NOGUEIRA DA GAMA HELIO FERNANDO LOBO NOGUEIRA DA GAMA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de THIAGO ALVARENGA NOGUEIRA DA GAMA, seu filho, aduzindo para tanto que o mesmo é portador de Transtorno esquizoafetivo, na forma grave, e apresenta mudanças no humor, sintomas cognitivos, obsessivos e ideação delirante, dificuldade em se socializar, muita ansiedade e insônia eventual, necessitando dos cuidados do requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID. 219861458).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID. 376364795), sendo submetido a avaliação pericial através do médico nomeado.
O Laudo Pericial (ID. 422904240) atesta que o mesmo é portador de Transtorno Esquizofrênico (CID 10: F25), não possuindo condições de reger sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do interditando, e se manifestou em concordância com o pedido (ID. 435418443).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de ID. 436468110.
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando, com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o interditando necessita da nomeação de curador para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de THIAGO ALVARENGA NOGUEIRA DA GAMA, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR HELIO FERNANDO LOBO NOGUEIRA DA GAMA, seu pai, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, devendo assumir (em) a administração dos bens eventualmente existentes em nome do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Ficará limitada, pois, às restrições previstas no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no § 1º, inciso III, artigo 98, do mesmo estatuto processual; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
Ilhéus - Ba, 20 de março de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
02/06/2024 22:28
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO LOBO NOGUEIRA DA GAMA em 19/04/2024 23:59.
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31/05/2024 19:48
Baixa Definitiva
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31/05/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 19:47
Expedição de sentença.
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26/04/2024 08:30
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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26/04/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:23
Expedição de sentença.
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25/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:59
Expedição de sentença.
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21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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20/03/2024 18:47
Juntada de Petição de informação
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20/03/2024 18:23
Expedição de sentença.
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20/03/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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14/03/2024 08:48
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:32
Juntada de Petição de informação
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04/03/2024 21:50
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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09/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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01/12/2023 16:46
Juntada de informação
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16/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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12/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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23/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8006651-10.2022.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Helio Fernando Lobo Nogueira Da Gama Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:BA53835) Requerido: Thiago Alvarenga Nogueira Da Gama Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006651-10.2022.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] Autor (a): HELIO FERNANDO LOBO NOGUEIRA DA GAMA Réu: THIAGO ALVARENGA NOGUEIRA DA GAMA Aguarde-se a audiência designada.
Ilhéus - Ba, 6 de março de 2023.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
20/10/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 20:44
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:09
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 23/03/2023 16:30 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS.
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23/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/12/2022 23:18
Decorrido prazo de THIAGO ALVARENGA NOGUEIRA DA GAMA em 26/10/2022 23:59.
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09/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 02:19
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2022 02:04
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
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26/10/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 14:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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02/10/2022 13:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
02/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
26/09/2022 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 16:30 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS.
-
23/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:40
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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12/08/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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08/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 17:49
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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05/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:48
Declarada incompetência
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02/08/2022 18:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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