TJBA - 0004983-91.2010.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:58
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 0004983-91.2010.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920) Advogado: Ravena Ribeiro De Oliveira (OAB:BA34293) Advogado: Katia Margarete Alves Gama Sobrinho (OAB:BA39773) Executado: Edinalva Moreira Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004983-91.2010.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado(s): ART DA COSTA TOURINHO (OAB:BA3920), RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA34293), KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO (OAB:BA39773) EXECUTADO: EDINALVA MOREIRA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo EXEQUENTE em desfavor do(a) EXECUTADO(A), todos acima qualificados.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Analisando atentamente os autos, nota-se se tratar de execução fiscal de valor irrisório, uma vez que, o valor exequendo sequer é suficiente para cobrir a despesa média de um processo.
Segundo a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o custo médio de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais).
O que se tem aqui, no caso concreto, é a cobrança de uma dívida em valor inferior a um salário-mínimo.
Segundo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, deduziu-se ser legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Vejamos: No julgamento, o colegiado rejeitou Recurso Extraordinário (1.355.208) do município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela prefeitura com a cobrança de R$ 528,41 por falta de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma empresa de serviços elétricos.
O juiz estadual, contudo, considerou que a cobrança judicial não se justificava, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o município poderia cobrar a dívida pelo Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem envolver o Poder Judiciário.
A decisão do STF tem repercussão geral reconhecida (Tema 1184), ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes nos Tribunais de Justiça de todo o País.
O que se tem é que, a partir da Lei 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da CDA.
Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, o que, por sinal, no presente caso concreto, trata-se de método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
Há de se considerar também a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.
Logo, não havendo no presente caso, comprovação da existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, há que se reconhecer a falta de interesse processual para a pretensão que ora se deduz em juízo.
Há que se ressaltar, contudo, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove.
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando seu valor irrisório do débito executado.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual decretação de indisponibilidade de bens (penhoras, gravames, bloqueios, etc).
Todos os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Proceda-se imediata baixa e arquivamento.
Havendo insurgência recursal, desarquivar os autos e fazer nova conclusão.
Itapetinga, Bahia, data e horário de inclusão no sistema Pje.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
25/07/2024 23:09
Expedição de sentença.
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25/07/2024 23:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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20/07/2024 20:04
Proferido despacho
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07/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 21:57
Expedição de despacho.
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19/05/2024 21:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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13/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:01
Expedição de despacho.
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05/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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16/11/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/05/2022 00:00
Por decisão judicial
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28/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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25/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2021 00:00
Execução Frustrada
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04/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/12/2020 00:00
Reativação
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07/04/2020 00:00
Por decisão judicial
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16/09/2019 00:00
Por decisão judicial
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10/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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01/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/07/2019 00:00
Mandado
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25/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
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24/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
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24/01/2018 00:00
Expedição de documento
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19/11/2015 00:00
Expedição de documento
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28/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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28/08/2015 00:00
Recebimento
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28/08/2015 00:00
Incompetência
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26/08/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2011 00:00
Expedição de documento
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22/11/2010 00:00
Recebimento
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22/11/2010 00:00
Mero expediente
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14/09/2010 00:00
Conclusão
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24/08/2010 00:00
Processo autuado
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17/08/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2010
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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