TJBA - 8000534-51.2018.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIZANA GOMES MACHADO em 27/06/2024 23:59.
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05/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:00
Juntada de conclusão
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000534-51.2018.8.05.0197 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Piritiba Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Elizana Gomes Machado Executado: Roniedson Santos Dos Anjos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000534-51.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: ELIZANA GOMES MACHADO e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Deverá o mandado de citação da executada ser redistribuído para a oficiala de justiça responsável pela certidão de id. 207112552 para que esta renove a diligência citatória para que, conforme o resultado da diligência, caso novamente infrutífera, decline de forma clara, direta e precisa, as razões que obstaram o cumprimento do mandado.
Veja-se que a parte exequente requereu a busca via REJAJUD, INFOJUD para localizar o endereço da executada sem sequer ter a informação - em razão da evidente certificação incompleta da oficiala de justiça - se, de fato, a diligência citatória não foi possível por questões relacionadas ao endereço, pois a meirinha apenas certificou que foi ao local e não citou, pura e simplesmente.
Postergo, por ora, tal deliberação para momento após a redistribuição do mandado e nova diligência pela meirinha.
As certidões emitidas pelo Estado devem constar todas as intercorrências, pois, a rigor, cuidam-se de um registro de reminiscência histórica de um fato presenciado por um servidor público e que visa atender ao direito fundamental do administrado (art. 5º, XXXIV da CRFB/88).
As certidões públicas devem, portanto, ser claras e precisas, sobretudo quando se trata de atos de comunicação no bojo de ação judicial, onde garantias fundamentais dos litigantes estão em discussão a todo momento, bem como a regularidade do processo, que depende da ausência de vícios nos atos de comunicação.
O judiciário, neste contexto, deve ser a segurança do jurisdicionado, segurança esta que a certidão de id. 207112552, por sua incompletude, certamente, não transmite.
Com a nova certidão da meirinha, intime-se a exequente para que, sobre ela, manifeste-se em 5 dias, informando se ratifica, quanto a citação da executada, os termos de sua manifestação anterior.
Quanto ao executado citado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos a respectiva DAJE's quanto ao requerimento de penhora formulados em petição de ID. 207143462, ressaltando que o bloqueio de bens diversos de dinheiro só será realizado caso infrutífera a penhora deste, respeitando-se, assim, a ordem legal prevista no CPC.
Para que a executada seja devidamente citada e para que a penhora seja realizada de forma adequada, deverá a exequente, no mesmo prazo acima fixado, atualizar o crédito exequendo.
Após, novamente conclusos.
Cumpra-se.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 20:27
Juntada de Petição de citação
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16/04/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 16:56
Expedição de citação.
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12/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:23
Juntada de conclusão
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01/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/06/2022 04:44
Decorrido prazo de RONIEDSON SANTOS DOS ANJOS em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 10:42
Expedição de citação.
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03/02/2022 09:38
Juntada de mandado
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31/01/2022 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 09:49
Publicado Intimação em 13/01/2022.
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14/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 11:23
Conclusos para decisão
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03/04/2018 11:21
Juntada de conclusão
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29/03/2018 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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