TJBA - 8022804-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022804-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilson Santos De Oliveira Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8022804-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA - BA34111 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - BA1059-A SENTENÇA EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também identificado, requerendo: "a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 3.070,71 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu. d) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. 2.
Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência e extratos bancários em anexo; 3.
Seja designada a citação da Requerida quanto à presente ação, para que, querendo, apresente a defesa, sob pena de confissão e revelia; 4.
Seja concedida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da Requerente perante a Requerida, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 5.
Que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,91 % ao mês e 25,52 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 3.070,71. 6.
Seja confirmada a tutela de urgência, para fim de afastar-se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente; 7.
Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida; 8.
Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; 9.
Seja deferida a produção de provas em todos os meios admitidos em direito." Formulou pedido de tutela provisória, objetivando o impedimento de anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito como SPC, SERASA, bem como a manutenção da posse do bem.
A prefacial foi instruída com documentos e planilha de cálculos.
Gratuidade concedida.
Tutela negada (ID 432324702).
Devidamente citado, o réu ofereceu resistência ao pedido com preliminares.
No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante, por conseguinte, não merece reparo quanto ao valor cobrado e as cláusulas pactuadas.
Juntou o contrato celebrado.
Intimidada para apresentar réplica à contestação, a parte autora não se manifestou.
Autos conclusos.
Julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
A alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A impugnação do réu não destaca qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais.
O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).
Rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial – art.330, §2º e §3º do CPC Constata-se que o acionante requereu a nulidade de cláusula contratual, devidamente especificada na preambular.
Quanto aos pedidos genéricos, se houver, não serão conhecidos, conforme se verá adiante.
Outrossim, a parte ingressou em juízo buscando a Revisão do Contrato de Financiamento firmado com a ré, obedecendo as exigências formais dos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo o pedido com procuração e documentos.
Desse modo, rejeito a preliminar, eis que foram atendidos os requisitos exigidos por lei.
MÉRITO O julgamento de ações revisionais de contratos bancários é orientado por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, seja em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, seja em enunciados de Súmulas, conforme tópicos a seguir transcritos.
Considerando o teor da jurisprudência aplicável às ações revisionais de contratos bancários, passo a elencar as premissas de julgamento e analisar cada um dos pontos discutidos na lide, em que a parte trouxe aos autos o contrato a ser revisto.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS Enunciado da Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
JUROS REMUNERATÓRIOS Enunciado da Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Enunciado da Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Enunciado da Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) Improcede o pedido de fixação de juros segundo a média de mercado, pois a taxa contratada é de 2,09% ao mês (ID 439089955), compatível com a média de mercado à época da assinatura do contrato (11/01/2024), segundo dados divulgados pelo Banco Central (1,95 % a.m. para aquisição de veículos).
Neste sentido, vide o paradigmático REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (STJ, REsp 1.061.530/RS.
Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 22/10/2008, DJe 10/03/2009, S2 - Segunda Seção).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Enunciado da Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Enunciado da Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato apresenta cláusula pactuando claramente a capitalização mensal, em conformidade com o entendimento sumulado, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Não há abusividade a declarar.
Improcede o pedido da parte autora.
ENCARGOS MORATÓRIOS Enunciado da Súmula 30 do STJ - A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS.
Enunciado da Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Enunciado da Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.(REsp 1063343/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010, sob o rito dos Repetitivos) Enunciado da Súmula 379 STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Os encargos moratórios pactuados (juros remuneratórios, multa moratória fixada em 2% e juros moratórios de 1% ao mês) são admitidos por lei e jurisprudência remansosa.
Improcede o pedido da parte autora, pois contrário à prova dos autos.
CONFIGURAÇÃO DA MORA ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) Reconheço a mora da parte acionante, uma vez que não houve depósito judicial no curso do feito, tampouco o reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) Não houve depósito no curso do feito, portanto indefiro o pedido de impedimento de inscrição restritiva.
HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, ao autor cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão sumuladas pelo STJ, em sua maioria.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo(a) autor(a), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
25/07/2024 23:21
Baixa Definitiva
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25/07/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:51
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 08:50
Expedição de decisão.
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04/03/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*11-04 (AUTOR).
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21/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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