TJBA - 8008342-65.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008342-65.2021.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Cunha Comercio E Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Isabela Raiane De Araujo Lima (OAB:BA67627) Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:BA44562) Requerido: Fiori Veiculo S.a Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008342-65.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CUNHA COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA (OAB:BA67627), ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562) REQUERIDO: FIORI VEICULO S.A Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em 23/06/2021 por CUNHA COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em desfavor de FIORI VEICULO S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que adquiriu um veículo destinado ao uso comercial em 24/01/2019 vendido pela empresa acionada com a promessa de garantia de 03 anos, todavia, em abril/2021, o carro apresentou defeito e foi levado até a concessionária sendo necessário a substituição da bomba de combustível e limpeza do sistema, arcando com a despesa de R$ 5.619,71, sob o argumento que a garantia da peça possuía duração de 18 meses.
Aditamento no ID 167393187 com retificação do polo passivo.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 363419373), suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ante a identificação do fabricante.
No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura pelo término do prazo de garantia previsto no manual.
Afirma que a garantia é mantida pelo fabricante, devendo ser a este direcionados os questionamentos.
Por fim, reforça a ausência de responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou terceiros.
A parte autora ofertou réplica (ID 373285022), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Instadas a informarem as provas que desejam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 397420981 e 406821458).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2.A - INAPLICABILIDADE DO CDC Sustenta a acionada que a legislação consumerista não deve ser aplicada ao presente caso por se tratar de compra de veículo por pessoa jurídica para finalidade comercial.
O entendimento jurisprudencial dominante segue a teoria finalista mitigada para definição do consumidor permitindo a verificação não apenas da finalidade do produto/serviço, mas também da situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor que, no caso em apreço, trata-se de empresa com capital social de 44.500.000,00 (quarenta e quatro milhões e quinhentos mil reais) de âmbito nacional.
Apenas para ilustrar, seguem as ementas abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
EMPRESA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL.
DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADAS.
RECURSO DESPROVIDO. "O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito.
A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade" (STJ, REsp n. 1176019/RS, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17-11-2015). (TJ-SC - AI: 40313226320198240000 TJSC 4031322-63.2019.8.24.0000, Relator: SAUL STEIL, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Civil) Logo, indefiro a preliminar para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
II.2.B - ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua defesa, o acionado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de responsabilidade do fabricante devidamente identificado.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação - incluindo a legitimidade - são averiguadas a partir das informações contidas na petição inicial, vinculadas a narrativa da relação existente entre as partes, dentro de um juízo de cognição sumária, não cabendo a análise do direito, nem tampouco daquilo que realmente fora comprovado, sendo estas questões analisadas no mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade, tendo em vista que a empresa autora indica a acionada como responsável pela situação fática.
II.3- DO MÉRITO Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora pretende a devolução em dobro do valor gastos com o reparo da bomba de combustível, bem como indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa acionada defende que houve obediência ao manual, expirando o prazo de cobertura da garantia para a referida peça, indicando ainda sua ausência de responsabilidade ante a identificação do fabricante.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor diferencia a atribuição de responsabilidade para os casos da ocorrência de fato (art. 12 CDC) ou vício do produto (art. 18 CDC).
No primeiro caso, imputa-se o fato ao fabricante, construtor, montador ou importador, somente atingindo o comerciante em casos excepcionais.
Por outro lado, caracteriza-se fato do produto a ocorrência de um acidente de consumo que extrapola o âmbito econômico do consumidor, atingindo sua incolumidade física, por exemplo, ou ainda alcançando outras pessoas consideradas consumidores por equiparação.
A parte autora questiona o defeito em uma peça específica para o bom funcionamento do veículo, sendo, portanto, nítido caso de vício do produto, cabendo responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, incluindo a empresa acionada na qualidade de vendedora do bem.
Feitos tais esclarecimentos acerca de quem pode ser responsabilizado no presente caso, passo a analisar o Manual de Garantia e Manutenção (ID 114046415), mais precisamente o item 2 (pág. 9) que determina as regras para validade da garantia.
O referido item possui subdivisões entre veículos destinado ao uso pessoal (2.1) e aqueles destinados a negócio ou produção - uso comercial (2.2) possuindo regras e prazos diversos para cada uma das situações, devendo esta última ser aplicada ao presente caso por restar incontroverso que a compra foi realizada pela empresa para uso em suas atividades.
O item 2.2.4 determina um prazo de 36 meses a partir da emissão da nota fiscal para acessórios e peças genuínas ou quando o hodômetro indicar 50 mil quilômetros rodados, aplicando o que acontecer primeiro.
Em sua defesa, a acionada alega que não cabe a aplicação do item 2.2.4, mas sim o 2.1.5 que imputa o prazo de 18 meses para troca da bateria do veículo.
Ocorre que este último item está abarcando dentro do capítulo destinado a veículo de uso pessoal (2.1).
Se ambas as regras se aplicassem ao mesmo público não existia razão para separar em tópicos distintos.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor determina expressamente que qualquer cláusula que implique a restrição de direitos do consumidor deve ser redigida com destaque para que haja uma fácil compreensão (artigo 54, §4º) em obediência ao dever legal de ofertar informação clara e precisa.
Inexistente qualquer tipo de indicativo claro da aplicação daquela regra para veículos comerciais e diante da criação de capítulo específico para este tipo de compra, não há o que se falar na aplicação do item 2.1.5 ao caso, mas sim a garantia prevista no item 2.2.4 com prazo máximo de 36 meses.
Ao analisar a documentação apresentada pela parte autora, a compra do veículo ocorreu em 24/01/2019 (nota fiscal ID 114044658) e o defeito que gerou a troca da bomba verificou-se em abril/2021, ou seja 27 (vinte e sete) meses após a emissão da nota fiscal.
Ademais, o veículo conta com 27.150 quilômetros percorridos, não adentrando a segunda regra que limita a validade da garantia.
Deste modo, a acionada deve ser responsabilizada pela quantia dispendida pela autora com a troca da peça que deveria ter sido custeada ante o prazo válido de garantia.
Não obstante a parte autora tenha requerido a declaração de abusividade da cláusula 2.1.5, em verdade, trata-se da não incidência no presente caso por dispor das regras aplicável a veículo de uso pessoal.
Em relação ao valor, a acionante juntou a nota fiscal no ID 114044641 (pág. 9) constando o valor total de R$ 5.619,79 incluindo a peça e o serviço da sua troca, contudo, a nota aponta ainda que houve um desconto de R$ 547,08, sendo cobrado o valor final de R$ 5.072,71 (cinco mil, setenta e dois reais e setenta e um centavos), devendo ser este o valor a ser considerado como realmente pago pelo serviço.
Pleiteia ainda a parte autora a repetição do indébito nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caso, verifico que restou comprovado os três requisitos definidos pela aplicação conjunta da legislação e jurisprudência pátria: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento pelo consumidor; c) a ausência de engano justificável do fornecedor ante a evidente divisão feita no manual de garantia.
Logo, deve a empresa acionada, ser condenada ao pagamento do valor de R$ 5.072,71 (cinco mil, setenta e dois reais e setenta e um centavos) devidamente atualizado e em dobro ante a aplicação da repetição do indébito ao caso.
II.3.1- DOS DANOS MORAIS A pessoa jurídica pode sofrer danos extrapatrimoniais quando houver um abalo em sua honra objetiva, incluindo o nome, imagem, credibilidade e reputação perante terceiros e verificar a presença dos requisitos para a responsabilidade civil: conduta, o dano e o nexo causal, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Apenas para ilustrar, seguem as ementas colacionadas abaixo: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) No caso em apreço, não houve qualquer demonstração da violação da honra objetiva da empresa, tratando-se de mero desajuste comercial no momento de acionamento da garantia, em que o representante da empresa efetuou o pagamento por uma peça/serviço que deveria está abrangido pela garantia, sendo incabível a condenação por simples presunção à mingua de provas.
Tal fato não teve qualquer implicação no bom nome e imagem da empresa, sendo, portanto, indevida a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 10.145,42 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), já incluída a repetição do indébito, devendo o valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (obrigação contratual ilíquida), de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante a sucumbência mínima, deixa de condenar a empresa autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
25/07/2024 11:57
Expedição de intimação.
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25/07/2024 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 20:35
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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24/01/2024 20:35
Decorrido prazo de ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA em 20/07/2023 23:59.
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12/09/2023 05:43
Decorrido prazo de FIORI VEICULO S.A em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:36
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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15/08/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:14
Expedição de intimação.
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14/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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05/04/2023 15:05
Decorrido prazo de ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA em 03/11/2022 23:59.
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03/04/2023 12:57
Decorrido prazo de CUNHA COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/11/2022 23:59.
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03/04/2023 12:57
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/11/2022 23:59.
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22/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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13/03/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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05/12/2022 18:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/12/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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24/10/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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23/02/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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15/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 13:31
Expedição de intimação.
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14/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 21:07
Mandado devolvido Negativamente
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23/10/2021 02:41
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/07/2021 23:59.
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27/08/2021 17:21
Expedição de intimação.
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02/07/2021 16:00
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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02/07/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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28/06/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 20:33
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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