TJBA - 8085131-85.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:32
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTANA BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:25
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTANA BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTANA BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:21
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 21:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:26
Outras Decisões
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14/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:01
Publicado Decisão Suspensão Outras Situações em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 10:07
Cominicação eletrônica
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20/11/2024 10:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/08/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTANA BRASIL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/08/2024 09:58
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8085131-85.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Romualda Santana Brasil Advogado: Jamille Ribeiro Schramm (OAB:BA48574-A) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Josean Gama Freire (OAB:RJ166245-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Apelante: Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085131-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), JOSEAN GAMA FREIRE (OAB:RJ166245-A) APELADO: ROMUALDA SANTANA BRASIL Advogado(s): JAMILLE RIBEIRO SCHRAMM (OAB:BA48574-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 61526065), em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao agravo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 43859086): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE ESCOLHA AO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8085131-85.2020.8.05.0001, julgou procedente em parte o pleito autoral.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a apelada é genitora do falecido, Adailton Crispim Brasil, e que no mês de novembro de 2018 ao adquirir um veículo financiado pelo Banco Bradesco Financiamento S/A foi obrigado a contratar um seguro prestamista, vinculado a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. que tem com cosseguradora a Bradesco Vida e Previdência, muito embora tenha informado ao vendedor no momento da contratação, que seria portador de carcinoma hepatocelular.
A apelada aduz que o contratante faleceu no mês de agosto de 2019 e que ao requerer a indenização teve o pedido negado, sob o argumento de inexistência de cobertura por ser a doença preexistente.
A recorrida informa ainda que quitou o contrato por conta da negativa da cobertura, tendo pago juros e multa de forma indevida e que a negativa da apelante em pagar a indenização lhe causou danos morais.
Constata-se que o contrato de seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário, conforme lição doutrinária de Adilson José Campoy (Contrato de seguro de vida.
E-book.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12).
Com efeito, cabe ao consumidor contratar ou não seguro, sendo válida, em princípio, se houver sua concordância.
Contudo, se a escolha da seguradora for imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.
Observa-se que a instituição financeira demandada não comprovou a autonomia das relações negociais celebradas, não trazendo aos autos qualquer informação sobre as condições do contrato de seguro contratado, o que torna verossímil a tese de que o banco descumpriu a norma prevista no art. 6º, III, do C.D.C.
O quantum indenizatório arbitrado pelo juiz, a título de danos morais, merece ser mantido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nestas condições, conclui-se que o juiz singular aplicou corretamente os ditames legais ao caso concreto.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 765 e 766 , do Código Civil; e o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 63215597). É o relatório.
De início, no que se refere à suposta violação ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da Instituição Financeira, aventada pelo Banco Bradesco Financiamento S/A, esta não merece prosperar.
Cumpre ressaltar que aplica-se à presente demanda as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, cujas normas de ordem pública e de interesse social, objetivam a proteção e a defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Desta forma, ante a figura do consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados, conforme estabelecido no CDC em seus artigos 7°, parágrafo único, 14 e 25, §1°, in verbis: Dito isto, observa-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo acórdão guerreado demandaria imprescindível revolvimento fático-probatório, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "CORRETOR DE VENDAS".
AGENTE AUTORIZADO PELA OPERADORA.
CADEIA DE CONSUMO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 4.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado para afastar a existência de cadeia de consumo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.856.501/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por fim, constata-se que as matérias contantes nos arts. 765 e 766, do Código Civil, não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO TCU.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2.
Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. […] 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
II.
Ademais, o acórdão decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 487.818/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.) Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de prequestionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em prequestionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ATIVIDADE JORNALÍSTICA.
ABUSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 1.2.
Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, "[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
OBSERVÂNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb -
29/07/2024 17:11
Recurso Especial não admitido
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04/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 05:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 06:58
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/05/2024 11:05
Juntada de termo
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03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/12/2023 01:03
Publicado Despacho em 21/12/2023.
-
22/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTANA BRASIL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
20/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 02:13
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 23/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTANA BRASIL em 23/05/2023 23:59.
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03/06/2023 16:11
Publicado Ementa em 28/04/2023.
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04/05/2023 15:53
Conclusos #Não preenchido#
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04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2023 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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05/04/2023 03:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:41
Incluído em pauta para 18/04/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/04/2023 17:05
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:15
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:18
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 04:20
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
26/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:12
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 03:34
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTANA BRASIL em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTANA BRASIL em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:03
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:50
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 02/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 03:41
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
06/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 11:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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