TJBA - 8041044-76.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:24
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LOMBA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0370794-6)
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30/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8041044-76.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Heloisa Helena Lomba Lima Advogado: Ivan Ferraz De Andrade Filho (OAB:BA45473-A) Advogado: Erica Reis De Menezes (OAB:BA57292-A) Agravado: Ana Paula Lopes De Alcantara Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8041044-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HELOISA HELENA LOMBA LIMA Advogado(s): ERICA REIS DE MENEZES (OAB:BA57292-A), IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO (OAB:BA45473-A) AGRAVADO: ANA PAULA LOPES DE ALCANTARA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 68059030), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 66333443), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO -
27/09/2024 07:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:52
Outras Decisões
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23/09/2024 18:18
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:23
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LOMBA LIMA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LOMBA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:57
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8041044-76.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Heloisa Helena Lomba Lima Advogado: Ivan Ferraz De Andrade Filho (OAB:BA45473-A) Advogado: Erica Reis De Menezes (OAB:BA57292-A) Agravado: Ana Paula Lopes De Alcantara Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041044-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HELOISA HELENA LOMBA LIMA Advogado(s): ERICA REIS DE MENEZES (OAB:BA57292-A), IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO (OAB:BA45473-A) AGRAVADO: ANA PAULA LOPES DE ALCANTARA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA PAULA LOPES DE ALCANTARA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 59102693), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento ao agravo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 41452672): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL PARTICULAR.
REVOGADA A DECISÃO QUE DEFERIU À AUTORA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO, COM BASE NA LEI Nº 14.216/2021, CUJOS EFEITOS FORAM PRORROGADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 828/DF.
INAPLICABILIDADE.
AUTORA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO, O QUAL SE ENCONTRA OCUPADO PELA DEMANDADA.
COMODATO.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERMANÊNCIA.
ESBULHO CONFIGURADO.
TUTELA DEFERIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1.219, do Código Civil.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 60232391). É o relatório.
Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que deferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
INCIDÊNCIA. […] 3.
Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). 4.
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1047253/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) Ante o exposto, com arimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb -
29/07/2024 17:11
Recurso Especial não admitido
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07/05/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LOMBA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/04/2024 11:20
Juntada de Ofício
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09/04/2024 11:17
Juntada de Informações judiciais
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07/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LOMBA LIMA em 04/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:08
Publicado Ementa em 13/03/2023.
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20/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 11:47
Conhecido o recurso de ANA PAULA LOPES DE ALCANTARA - CPF: *83.***.*07-15 (AGRAVADO) e provido
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06/03/2023 19:41
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 19:26
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:09
Incluído em pauta para 27/02/2023 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/02/2023 11:54
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:21
Juntada de Ofício
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14/10/2022 09:20
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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14/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2022 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 22:32
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/10/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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