TJBA - 8042023-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042023-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Matilde Evangelista Ramos De Souza Reu: Banco Safra S A Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8042023-98.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: MATILDE EVANGELISTA RAMOS DE SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Vistos, etc.
MATILDE EVANGELISTA RAMOS DE SOUZA, qualificado (a) nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SAFRA S/A também qualificado, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
A parte autora alega que descobriu uma relação bancária não autorizada em seu nome feita pela parte ré.
Aduz desconhecer totalmente tal relação contratual.
Ademais, a parte autora informa que, por conta disso, está sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a retirada dos descontos e indenização por danos morais.
Decisão de ID 379773725 que deferiu a gratuidade de justiça e negou o pedido liminar.
Decisão de ID 390185417, em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu o pedido liminar com vistas a suspender os descontos no benefício previdenciário.
Acórdão de ID 419278897 confirmando a decisão liminar.
A parte ré contestou no ID 401192039.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois alega que a parte autora contratou regularmente crédito na modalidade consignado.
Desse modo, os descontos em seu benefício previdenciário são lícitos.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Réplica no ID 408422499.
Decisão saneadora de ID 432688607.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Analisando os autos, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da parte ré foi por esta produzida de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição de credora de uma obrigação inadimplida.
Da análise dos documentos, em especial aquele inserido no bojo da defesa (fls. 4-6/20 do ID 401192039 telas sistêmicas e cópias do contrato entre as partes), bem como os documentos de IDs 401192041 e 401192043 se verifica que houve celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Desse modo, ficou comprovado que a parte autora recebeu o valor contratado e, portanto, tem as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário.
De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que faz cair por terra, de imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois compromete a credibilidade que se lhes poderia atribuir.
Nesse sentido, verifica-se, também, a impossibilidade de indenização por danos morais.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador - BA, 16 de abril de 2024 Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
25/07/2024 23:36
Baixa Definitiva
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25/07/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 21:23
Decorrido prazo de MATILDE EVANGELISTA RAMOS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:21
Decorrido prazo de MATILDE EVANGELISTA RAMOS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 20:04
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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25/05/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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08/03/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:34
Expedição de decisão.
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01/03/2024 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:10
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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14/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:10
Expedição de despacho.
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03/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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03/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:33
Decorrido prazo de MATILDE EVANGELISTA RAMOS DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:33
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:11
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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27/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 08:51
Expedição de despacho.
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22/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:14
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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06/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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09/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
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09/04/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2023 18:10
Expedição de despacho.
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05/04/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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