TJBA - 8139331-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8139331-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lauriane Monique Neves Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8139331-37.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: LAURIANE MONIQUE NEVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos, etc.
LAURIANE MONIQUE NEVES DOS SANTOS, representada(o) nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Alega a parte autora que tomou ciência da existência de uma relação bancária em seu nome, e por ela não autorizada, que teria sido realizada com a parte ré.
Aduz desconhecer totalmente tal relação contratual e informa que, por conta disso, está com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu declaração de inexistência da relação contratual, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos que afirma ter sofrido.
Decisão de ID 415789057 que deferiu a justiça gratuita.
A parte ré contestou no ID 415789057.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, negou a prática de conduta ilícita, sustentando que a parte autora contratou regularmente para obtenção do crédito e, posteriormente, ficou inadimplente, o que justificaria a inclusão de seu nome no cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Não houve réplica.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
No que concerne à preliminar de falta de interesse processual/inexistência de pretensão resistida, deve ser afastada uma vez que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência sobre o assunto e o quanto disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita feito pela acionante, não assiste razão ao réu, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Prosseguindo com o exame dos autos, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da ré foi por esta produzida de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição de credora de uma obrigação inadimplida.
Da análise dos documentos, em especial aquele inseridos no bojo da defesa (fls.06-10/20 do ID 415789057 telas sistêmicas e cópias do contrato entre as partes), bem como os documentos de ID 422519094, 422519098, 422519105 e 422521678, verifica-se que houve celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Desse modo, ficou comprovado que a parte autora utilizou o crédito para realizar compras e, posteriormente, não adimpliu as dívidas contraídas.
De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que afasta, de imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois compromete a credibilidade que se lhes poderia atribuir.
Nesse sentido, constata-se, também, a impossibilidade de indenização por danos de qualquer natureza, incluindo morais, tidos aqui como inexistentes.
Do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador - BA, 11 de maio de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito -
25/07/2024 23:38
Baixa Definitiva
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25/07/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:24
Decorrido prazo de LAURIANE MONIQUE NEVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 23:50
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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25/05/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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11/05/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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03/03/2024 08:49
Decorrido prazo de LAURIANE MONIQUE NEVES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:33
Decorrido prazo de LAURIANE MONIQUE NEVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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24/02/2024 12:37
Decorrido prazo de LAURIANE MONIQUE NEVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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14/02/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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11/02/2024 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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11/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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01/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:06
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:02
Decorrido prazo de LAURIANE MONIQUE NEVES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:59
Decorrido prazo de LAURIANE MONIQUE NEVES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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16/01/2024 13:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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16/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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04/12/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:14
Expedição de decisão.
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03/11/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a LAURIANE MONIQUE NEVES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*61-12 (AUTOR).
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17/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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