TJBA - 0000406-79.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:25
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 22/08/2024 23:59.
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08/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000406-79.2014.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Marineide Miranda Dos Santos Souza Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000406-79.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARINEIDE MIRANDA DOS SANTOS SOUZA Nome: MARINEIDE MIRANDA DOS SANTOS SOUZA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARINEIDE MIRANDA DOS SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 7.389,91 (sete mil e trezentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) sendo R$ 610,17 (seiscentos e dez reais e dezessete centavos) relativos ao valor dos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento de sentença nos presentes autos.
No mérito, alega excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
O exequente, uma vez intimado, apresentou manifestação refutando as alegações do executado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No tocante ao argumento invocado em sede preliminar, não merece prosperar posto que, conforme a legislação processual civil em vigor, em regra, o cumprimento de sentença se dá nos próprios autos da ação de conhecimento.
Alega o impugnante, inicialmente, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Compulsando os autos, percebo que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado aos autos sob ID n. 31353074, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com alteração dos parâmetros de juros e correção monetária, senão vejamos: “(...) Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBITITÁ, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA, para condenar o Município Réu ao pagamento de indenização na ordem de um salário mínimo à Demandante, correspondente ao PIS/PASEP do ano de 2012, e, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, para determinar que sobre os valores da condenação deverá incidir correção monetária, com base no IPCA, desde o vencimento de cada parcela, e, a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei n° 11.960/09, que modificou o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, mantendo-se os demais termos da decisão a quo, por estes e seus próprios fundamentos(...) ”
Por outro lado, ao analisar a planilha de cálculo que instrui a inicial, percebo que a exequente não adotou tais parâmetros.
Assim, neste ponto, razão assiste ao impugnante.
Face todo o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada.
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do benefício econômico alcançado, tirado da diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e os cálculos ajustados aos termos desta decisão, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Sem custas processuais, em virtude de ser a parte exequente beneficiária de gratuidade judiciária.
Após a preclusão da presente decisão, certifique-se e intime-se o(a) exequente, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, adequando-se aos termos da presente decisão, na forma acima delineada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Apresentados novos cálculos, proceda a serventia à atualização do valor e intimem-se as partes para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas.
Caso os valores perseguidos no presente cumprimento de sentença, após atualização, excedam o teto para expedição de RPV em face do Município de Ibititá, estabelecido pela Lei municipal nº 774, de 18 de janeiro de 2017 no valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social, o que atualmente corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório.
Na hipótese, todavia, de o valor atualizado do crédito não ultrapassar aquele indicado na legislação supra, expeça-se RPV, com as cautelas de praxe.
Ressalte-se, ainda, que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará.
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV).
Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 5 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/07/2024 20:09
Expedição de intimação.
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05/07/2024 13:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2023 22:18
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 13:06
Decorrido prazo de MARINEIDE MIRANDA DOS SANTOS SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 13:02
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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21/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 12:36
Expedição de despacho.
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10/08/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 05/08/2021 23:59.
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12/07/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 18:28
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 14:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
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09/09/2020 14:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 14:19
Conclusos para despacho
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07/08/2019 18:33
Devolvidos os autos
-
03/05/2019 08:57
REMESSA
-
03/05/2019 08:26
CONCLUSÃO
-
03/05/2019 08:24
REATIVAÇÃO
-
11/03/2016 13:33
Baixa Definitiva
-
11/03/2016 13:33
DEFINITIVO
-
11/03/2016 13:33
Baixa Definitiva
-
11/03/2016 13:33
DEFINITIVO
-
11/03/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/02/2016 09:29
RECEBIMENTO
-
03/02/2016 09:20
MERO EXPEDIENTE
-
01/02/2016 15:51
CONCLUSÃO
-
22/01/2016 15:30
PETIÇÃO
-
22/01/2016 15:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/01/2016 14:01
RECEBIMENTO
-
26/10/2015 09:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/10/2015 12:21
RECEBIMENTO
-
08/06/2015 16:24
REMESSA
-
08/06/2015 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/06/2015 14:05
PETIÇÃO
-
01/06/2015 14:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/05/2015 17:22
RECEBIMENTO
-
20/05/2015 17:12
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/05/2015 16:58
CONCLUSÃO
-
05/05/2015 16:56
Ato ordinatório
-
17/04/2015 17:54
PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:51
PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:23
PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/04/2015 15:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 17:40
RECEBIMENTO
-
06/04/2015 17:30
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/04/2015 17:15
CONCLUSÃO
-
06/04/2015 17:11
Ato ordinatório
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01/04/2015 18:11
PETIÇÃO
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01/04/2015 18:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/04/2015 18:06
RECEBIMENTO
-
26/03/2015 14:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2014 11:32
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 11:26
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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12/12/2014 09:55
CONCLUSÃO
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12/12/2014 09:35
PETIÇÃO
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12/12/2014 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/12/2014 17:59
DOCUMENTO
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01/12/2014 08:55
MANDADO
-
24/11/2014 12:00
PETIÇÃO
-
24/11/2014 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/11/2014 15:26
MANDADO
-
12/11/2014 14:05
RECEBIMENTO
-
12/11/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
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12/11/2014 13:07
CONCLUSÃO
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12/11/2014 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/03/2014 13:27
MANDADO
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11/02/2014 08:19
MANDADO
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07/02/2014 15:18
MANDADO
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31/01/2014 13:31
RECEBIMENTO
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31/01/2014 13:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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30/01/2014 13:53
CONCLUSÃO
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27/01/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/01/2014 12:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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