TJBA - 8001922-80.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de 8001922_80.2024.8.05.0228_MS. julgamento do requ
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30/10/2024 09:18
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 22:23
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8001922-80.2024.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Roberto Carlos Gomes Da Silva Advogado: Nelson Araujo Da Silva (OAB:BA63197) Impetrado: Prefeita De Santo Amaro Impetrado: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001922-80.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA PARTE RÉ: IMPETRADO: PREFEITA DE SANTO AMARO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em face a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, autoridade vinculada ao MUNICIPIO de SANTO AMARO .
Aduz, em síntese, que é servidora e formulou requerimentos para concessão de adicional de periculosidade , não havendo manifestação da administração municipal em relação aos requerimentos formulados.
Requer, liminarmente, que “seja deferida medida liminar (inaudita altera parts), a fim de determinar que ao Município Réu julgar os requerimentos administrativos objeto do presente Mandamus, em prazo razoável, o que ora sugere de 10 (dez) dias, sob pena de não fazendo, pagar multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), obviamente sem prejuízo de crime de desobediência à ordem judicial”; Juntou documentação aos autos. É o relatório.
Como cediço, tratando-se de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, dois pressupostos necessariamente cumulativos são indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência: primeiro, o fundamento relevante do direito alegado pelo autor ou fumus boni iuris e, o segundo, o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança ou periculum in mora.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos.
Com efeito, conforme dispõe a lei nº 9784/1999 em seus artigos 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ressalte-se que, conquanto a referida lei refira-se ao processo administrativo no âmbito federal, é firme o entendimento que se aplica subsidiariamente aos entes federativos que não possuam regulamentação própria do processo administrativo nos termos da súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Note-se, ademais, que a omissão da administração pública em apresentar resposta ao requerimento formulado é ato que viola princípios comezinhos da administração como a publicidade, transparência e motivação dos atos administrativos.
Com efeito, no presente caso, a ausência de resposta tem o efeito prático de uma resposta negativa não motivada, o que, por sua vez, ainda viola os princípios da ampla defesa e contraditório que devem ser respeitados pela administração pública.
A urgência da medida justifica-se pelo já longo prazo de espera da impetrante sem que a administração pública lhe apresente informação necessária ao eventual exercício de direitos.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA para determinar que o MUNICIPIO DE SANTO AMARO apresente, no prazo de 30 dias, resposta ao requerimento de id. 454748040 sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) .
Notifique-se as autoridades apontada como coatoras dando-lhes ciência desta decisão, bem como para que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Municipio de Santo Amaro , na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
EM SEGUIDA, POR ATO ORDINÁTÓRIO DO CARTÓRIO, esgotado prazo para contestação e para as informações, ouça-se a douta representação do Ministério Público.
Por se tratar de processo eletrônico, em atenção ao princípio da economicidade, a citação deve ser encaminhada sem a cópia da inicial, que poderá ser acessada através do sítio virtual https://pje.tjba.jus.br/.
Santo Amaro-BA, 25 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/07/2024 03:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 00:34
Expedição de citação.
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26/07/2024 00:33
Expedição de decisão.
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25/07/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 19:55
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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