TJBA - 8000779-22.2022.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2025 04:06
Decorrido prazo de LETICIA SILVA VILAS BOAS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 10:04
Decorrido prazo de LETICIA SILVA VILAS BOAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de LETICIA SILVA VILAS BOAS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000779-22.2022.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Gilson Oliveira De Jesus Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:BA21796) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000779-22.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: GILSON OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LETICIA SILVA VILAS BOAS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9. 099/95.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR desafiada por GILSON OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado na peça de ingresso, em que o autor pretende ver declarada inexistente a dívida objeto da lide em análise, bem como o recebimento de indenização de cunho moral por ter tido seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida.
Argui desconhecer por completo a legitimidade da dívida que lhe é atribuída.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia à delimitação da existência do contrato fornecido pelo réu e se tal circunstância, caso inexistente, é capaz de gerar dano moral indenizável.
No caso em apreço, a parte Autora nega a existência de débito referente ao contrato cujo inadimplemento restou na negativação de seu nome junto ao rol de maus pagadores.
Afirma que o realizar a consulta do seu CPF junto à CDL da cidade de Medeiros Neto-Ba, constatou a inscrição do seu nome no banco de dados do SERASA, por duas dívidas, uma no valor de R$54.563,61 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) originada, supostamente, através de contrato nº. 002738059540000, vencida em 06/02/2022 e outra no valor de R$4.169,66 (quatro mil e cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) originada, também supostamente, através do contrato de nº. 002787607270000, vencida em 20/01/2022.
Atribui a negativação do seu nome ao Réu e alega que “NUNCA contratou qualquer tipo de serviço ou produto junto à Requerida.
O Autor nunca teve conta bancária no Banco Itaú, nem mesmo possui ou já possuiu cartão de crédito ItaúCard”.
Juntou, dentre outros documentos, comprovação da negativação promovida pelo Réu (ID. 239754254).
Na resposta contestatória, o Réu destaca a legalidade do contrato, acompanhando-a com faturas e fotos sistêmicas que alega evidenciar o suposto inadimplemento do cartão de crédito, culminando na inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito.
Alegou ademais, haver anotações preexistentes no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 294579825 e ID. 294579824).
Juntou ainda, áudio ao qual alega ser o autor no momento da contratação.
Adentrando ao mérito propriamente dito, faz-se relevante ressaltar que, a parte autora reside, conforme evidenciado pelo comprovante de endereço anexado à petição inicial, na cidade de Medeiros Neto – BA (ID. 413108183), e que o endereço atribuído à autora na contestação não guarda similaridade com os documentos apresentados na inicial.
Adicionalmente, a Ré não apresentou o contrato devidamente assinado pela Autora que validassem suas afirmações contestatórias.
Resta claro que, embora o nome constante em todas as informações fornecidas pela ré seja, de fato, o do autor, a disparidade no endereço residencial emerge como um elemento crucial que invalida a questão.
DOS DANOS MORAIS A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V e X.
De acordo com a doutrina, a responsabilidade civil consumerista pressupõe a ocorrência de: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal, consoante artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Se presentes tais pressupostos, há dever de indenizar.
Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Sob esta ótica, reconheço o direito do autor à indenização por danos morais e a procedência da ação.
Quanto ao valor indenizatório, considerando a extensão do dano, a conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito, a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 7.500,00 ( sete mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulos os contratos, objetos da lide (contrato nº. 002738059540000 e contrato nº 002787607270000) e inexistentes os débitos provenientes destes, e, ainda, determinar o seu imediato cancelamento. b) condenar a Requerida ao pagamento de indenização pela causação de dano moral em razão da negativação indevida do nome da Autor, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com juros a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo. c) inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; d) Conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar a imediata exclusão do nome do Autor nos órgãos restritivos de proteção ao crédito, no prazo de quarenta e oito horas.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Escoado o prazo recursal sem qualquer manifestação ou irresignação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
29/07/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:23
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
-
21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:42
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
17/09/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
17/09/2023 06:38
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
17/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
13/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 13:53
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
-
28/08/2023 10:20
Expedição de citação.
-
28/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
-
16/11/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 13:04
Expedição de citação.
-
10/10/2022 08:46
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
-
07/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
-
26/09/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8098749-58.2024.8.05.0001
Leonardo Teixeira Souza
Estado da Bahia
Advogado: Giliane dos Santos Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 18:09
Processo nº 8002065-96.2022.8.05.0080
Wilson Silva Neto
Renove Administracao de Condominios LTDA...
Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 11:53
Processo nº 8003689-54.2020.8.05.0080
L. Marquezzo Construcoes e Empreendiment...
Jaedson Lemos de Lima
Advogado: Maira Costa Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2020 16:19
Processo nº 8004319-08.2023.8.05.0080
Clailton Nunes Brito
Hilda Nunes Brito
Advogado: Rafael Seraphim Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:42
Processo nº 8008841-63.2020.8.05.0022
Claire das Gracas Wobeto Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2020 15:40