TJBA - 8000641-52.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:57
Expedição de intimação.
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30/04/2025 17:57
Expedição de intimação.
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30/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:15
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:15
Expedição de intimação.
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07/01/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 20:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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13/11/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 13:54
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:54
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:51
Expedição de citação.
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12/11/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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12/11/2024 13:47
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 04:41
Decorrido prazo de MARISETE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 20:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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19/08/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARISETE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *77.***.*91-79 (REQUERENTE).
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19/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 8000641-52.2019.8.05.0006 Interdição/curatela Jurisdição: Amargosa Requerente: Marisete Pereira De Jesus Almeida Advogado: Igor Dourado Teixeira (OAB:BA38602) Requerido: Jose Mario Pereira De Jesus Silva Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 8000641-52.2019.8.05.0006 REQUERENTE: MARISETE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA REQUERIDO: JOSE MARIO PEREIRA DE JESUS SILVA DECISÃO MARISETE PEREIRA DE JESIS ALMEIDA, devidamente qualificada e representada, propôs a presente Ação de Interdição de seu irmão JOSE MARIO PEREIRA DE JESUS SILVA.
Aduz em suas razões que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência, que o(a) torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Anexou aos autos os documentos necessários.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Cumpre-nos de início esclarecer que a presente decisão refere-se a pedido de Antecipação de Tutela, não estando este Juízo a avaliar em definitivo, neste momento, a capacidade civil do(a) Interditando(a).
Isto posto, tem-se que os documentos carreados, especialmente o(s) relatório(s) médico)s) de fl.
ID: 25093531, aponta, ao menos em sede de cognição sumária, situação onde se faz necessária a nomeação de um curador de imediato, sob risco de comprometer-se ainda mais a integridade física e psíquica do(a) interditando(a) (fumus boni iuris).
Noutro giro, a urgência no deferimento da curatela provisória decorre da própria necessidade do caso, conquanto a nomeação de um curador somente ao final do processo poderá acarretar sérios riscos à integridade física e psíquica do(a) interditando(a), assim como dano irreparável ao seu patrimônio (periculum in mora).
Não obstante, a medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, retornando as partes ao status quo ante (reversibilidade da medida).
Frise-se que a jurisprudência se posiciona favoravelmente à concessão da curatela provisória, em casos como o presente, conforme representam os arestos abaixo colacionados: TJMG-218524) DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO - RECURSO PROVIDO. - O laudo pericial concernente ao estado de saúde mental do interditando é indispensável ao processo, sob pena de nulidade.
Contudo, havendo indícios suficientes acerca da incapacidade do deste, mister a nomeação de curador provisório, como medida de prevenção. (Agravo de Instrumento Cível nº 5254326-82.2007.8.13.0024, 2ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Carreira Machado. j. 12.01.2010, unânime, Publ. 27.01.2010).
TJMG-218794) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CURATELA PROVISÓRIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DA VIDA CIVIL - REQUISITOS PRESENTES.
A antecipação da tutela se limita aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. - De análise do atestado médico acostado aos autos, única prova hábil a demonstrar a plausibilidade das alegações da autora, ora agravada, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores da medida pretendida, sobretudo porque, a toda evidência, o interditando encontra-se com sérias dificuldades de locomoção, o que impossibilita a realização de diversos atos simples do cotidiano. (Agravo de Instrumento Cível nº 1080192-92.2009.8.13.0439, 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Dárcio Lopardi Mendes. j. 17.12.2009, unânime, Publ. 29.01.2010).
GRIFOS NOSSOS Assim, defiro o pleito de liminar, para conceder a curatela provisória de JOSE MARIO PEREIRA DE JESUS SILVA, pelo prazo de 01 (um) ano, nomeando MARISETE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA, sua irmã, para representá-la durante o período fixado.
Deixo de designar audiência para realizar do interrogatório do interditando, em razão do regime extraordinário de trabalho, instituído pelo CNJ, diante da Pandemia causada pelo COVID-19.
Após o retorno das atividades ordinárias, inclua-se os autos em pauta de audiência.
Intime-se a parte requerente para que compareça ao ato designado, devendo trazer as testemunhas que deverão ser ouvidas, no máximo de 03 (três), e que comparecerão independentemente de intimação.
Demais intimações necessárias, inclusive do Representante do Ministério Publico.
Dou a esta decisão força de mandado.
Amargosa, datado digitalmente.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
25/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2021 13:01
Publicado Decisão em 15/01/2021.
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21/01/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 09:06
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2019 18:16
Conclusos para decisão
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14/05/2019 18:16
Distribuído por sorteio
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14/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição inicial
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14/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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