TJBA - 0012241-13.2008.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0012241-13.2008.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Locs Locacao De Maquinas E Equipamentos Ltda Advogado: Manuela Tourinho Cerqueira (OAB:BA18991) Requerido: Keito Electronic Sa Advogado: Sabrina Moreira Batista Silva Freire (OAB:BA19573) Advogado: Ronaldo Vieira Passos (OAB:BA30238) Advogado: Fabio Jose Da Silva Freire (OAB:BA29461) Requerido: Interwelt Services Sa Advogado: Sabrina Moreira Batista Silva Freire (OAB:BA19573) Advogado: Fabio Jose Da Silva Freire (OAB:BA29461) Requerido: Nexia Ltda Advogado: Sabrina Moreira Batista Silva Freire (OAB:BA19573) Advogado: Fabio Jose Da Silva Freire (OAB:BA29461) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0012241-13.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: Locs Locacao de Maquinas e Equipamentos Ltda Advogado(s): MANUELA TOURINHO CERQUEIRA (OAB:BA18991) REQUERIDO: Keito Electronic Sa e outros (2) Advogado(s): SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE (OAB:BA19573), RONALDO VIEIRA PASSOS registrado(a) civilmente como RONALDO VIEIRA PASSOS (OAB:BA30238), FABIO JOSE DA SILVA FREIRE (OAB:BA29461) DECISÃO
Vistos.
Considerando a sentença de id. 199640506, na qual o Juízo da 6ª Vara Cível declarou-se incompetente, com determinação de remessa a uma das Varas Empresariais, CHAMO O FEITO À ORDEM nos seguintes termos: Em detida análise do despacho de id. 379258587, verifica-se que o mesmo incorreu no mesmo equívoco cometido na sentença de id 199640506 que, por sua vez, ao declarar a incompetência absoluta do juízo, extinguiu o feito sem apreciação do mérito ao invés de determinar a remessa dos autos para a redistribuição.
Nestes termos, com amparo no art. 494, I do CPC, torno sem efeito o despacho de id 379258587, bem como a parte final da sentença de id 199640506 e determino o prosseguimento da demanda nos seguintes termos: Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos. À Secretaria para retificar a autuação, excluindo a empresa Interwelt Services SA do polo passivo da demanda em virtude da decisão de id. 95466484.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs -
16/10/2022 13:03
Decorrido prazo de Locs Locacao de Maquinas e Equipamentos Ltda em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 13:03
Decorrido prazo de Keito Electronic Sa em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 13:03
Decorrido prazo de Interwelt Services Sa em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 13:02
Decorrido prazo de NEXIA LTDA em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:44
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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28/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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20/09/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
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13/07/2022 11:26
Decorrido prazo de NEXIA LTDA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:26
Decorrido prazo de Interwelt Services Sa em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:26
Decorrido prazo de Keito Electronic Sa em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:26
Decorrido prazo de Locs Locacao de Maquinas e Equipamentos Ltda em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 15:03
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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14/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
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28/10/2021 20:57
Decorrido prazo de NEXIA LTDA em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 20:57
Decorrido prazo de Interwelt Services Sa em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 20:57
Decorrido prazo de Keito Electronic Sa em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 20:57
Decorrido prazo de Locs Locacao de Maquinas e Equipamentos Ltda em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
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11/08/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
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11/08/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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07/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 18:51
Devolvidos os autos
-
11/12/2020 00:00
Expedição de documento
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11/12/2020 00:00
Documento
-
11/12/2020 00:00
Petição
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11/12/2020 00:00
Documento
-
11/12/2020 00:00
Documento
-
11/12/2020 00:00
Documento
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11/12/2020 00:00
Documento
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11/12/2020 00:00
Documento
-
11/12/2020 00:00
Documento
-
20/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
28/10/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2019 00:00
Documento
-
21/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Mero expediente
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Mero expediente
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Publicação
-
13/06/2017 00:00
Liminar
-
11/03/2017 00:00
Publicação
-
08/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Mero expediente
-
05/09/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Recebimento
-
05/09/2016 00:00
Reativação
-
05/09/2016 00:00
Remessa
-
28/06/2016 00:00
Recebimento
-
21/06/2016 00:00
Baixa Definitiva
-
21/06/2016 00:00
Recebimento
-
02/05/2016 00:00
Publicação
-
27/04/2016 00:00
Mero expediente
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
25/04/2016 00:00
Recebimento
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19/04/2016 00:00
Petição
-
18/04/2016 00:00
Petição
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15/04/2016 00:00
Recebimento
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20/07/2015 00:00
Petição
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05/06/2014 00:00
Recebimento
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02/06/2014 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Publicação
-
16/05/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/08/2012 00:00
Petição
-
10/11/2011 00:00
Publicação
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03/11/2011 00:00
Mero expediente
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17/10/2011 08:22
Conclusão
-
17/10/2011 08:14
Audiência
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16/08/2011 10:29
Mero expediente
-
15/08/2011 10:22
Audiência
-
20/07/2011 11:13
Conclusão
-
19/07/2011 17:15
Petição
-
18/02/2011 11:08
Recebimento
-
18/01/2011 10:42
Conclusão
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18/01/2011 10:41
Petição
-
10/01/2011 15:54
Protocolo de Petição
-
10/01/2011 15:52
Recebimento
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07/01/2011 16:20
Protocolo de Petição
-
15/12/2010 16:10
Entrega em carga/vista
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13/12/2010 18:13
Mero expediente
-
09/12/2010 15:24
Recurso
-
03/12/2010 12:14
Recebimento
-
15/10/2008 10:41
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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