TJBA - 0500336-16.2017.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500336-16.2017.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Clebio Ferreira Barbosa Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703-A) Apelante: Municipio De Varzea Nova Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500336-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s): APELADO: Clebio Ferreira Barbosa Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 18661178) interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 18485444) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo maenajdo pelo recorrente, majorando os honorários advocaticios para 15%, preservando a sentença vergasta.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 18981693).
O citado recurso extremo foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 1.279.765/BA, que deu origem ao TEMA 1.132/STF (ID 22481080).
Foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Supremo Tribunal Federal (ID 60273118). É o relatório.
Após meticulosa análise dos autos, constata-se, que inadvertidamente, esta 2ª Vice-Presidência, determinou o sobrestamento desde caderno processual em razão da pendência de julgamento do Leading Case RE n.º 1.279.765/BA, que deu origem ao TEMA 1.132/STF (ID 22481080).
Desta forma, considerando que não houve a interposição de Recurso Extraordinário e que a questão em exame no Leading Case RE n.º 1.279.765/BA, originador do TEMA 1.132/STF, reveste-se de matéria de natureza eminentemente constitucional, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão (ID 22481080) que determinou o sobrestamento do feito, promovendo-se a nova apreciação do Recurso Especial (ID 18661178).
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O aresto reprochado encontra-se assim ementado (ID 18485444): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO LOCAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS NÃO VERIFICADA. 1.
A Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 instituiu o piso salarial nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, dispondo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial dessas carreiras (para jornada de 40 horas semanais) em valor inferior a R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais. 2.
A necessidade de observância ao piso teve início na data de publicação da Lei Federal n.º 12.994/2014, não estando condicionada à edição de atos normativos e decretos locais, pelo que não prospera tese de violação ao princípio da legalidade nem à disposição contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 3.
Ademais, a lei é clara ao dizer que sua aplicação seria imediata, uma vez que estabelece, em seu art. 5º, que ela entraria em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 18.06.2014, não impondo nenhuma condição para que o piso salarial pudesse ser implementado. 4.
O Município de Várzea só veio a cumprir a Lei Federal após a publicação da Lei Municipal nº 498/2016, implantando o piso salarial somente em fevereiro/2016.
Destarte, considerando que entre julho de 2014 a janeiro de 2016 o autor recebeu vencimento inferior ao piso salarial previsto na Lei Federal n. 12.994/2014, é devido o pagamento das diferenças pleiteadas. 5.
Apelo improvido.
Sentença mantida.
Relativamente à insatisfação do recorrente quanto à alegada violação ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, não se verifica a abertura da via especial para a insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visto que o aresto recorrido não se manifestou sobre essa questão, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, contrariedade ou obscuridade em relação a tal ponto.
Tal fato atrai a incidência, no caso concreto, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Paralelamente, é igualmente aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, a qual estipula: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Portanto, é inescapável reconhecer a ausência do indispensável prequestionamento, requisito essencial para a admissibilidade do recurso extraordinário, em relação ao tema mencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada, de forma uniforme, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de julho de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
19/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA NOVA em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:06
Decorrido prazo de Clebio Ferreira Barbosa em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 02:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 08:17
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 15:31
Expedição de decisão.
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07/12/2021 17:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1132)
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28/09/2021 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2021 22:20
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2021 10:49
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 09:15
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 01/09/2021.
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01/09/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 21:50
Devolvidos os autos
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21/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/05/2021 00:00
Ato ordinatório
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01/12/2020 00:00
Expedição de Termo
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10/11/2020 00:00
Distribuição do Mandado
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10/11/2020 00:00
Distribuição do Mandado
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09/11/2020 00:00
Publicação
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06/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/11/2020 00:00
Não-Provimento
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03/11/2020 00:00
Julgado
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23/10/2020 00:00
Publicação
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16/10/2020 00:00
Inclusão em pauta
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14/10/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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14/10/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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14/10/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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19/03/2020 00:00
Publicação
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18/03/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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17/03/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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17/03/2020 00:00
Expedição de Termo
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17/03/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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17/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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