TJBA - 8001815-05.2019.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:06
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:53
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001815-05.2019.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joel Machado Santana Advogado: Wallace Vieira De Moura (OAB:BA33854) Advogado: Herbert Vieira De Moura (OAB:BA36215) Requerente: Joselidia Batista Santana Advogado: Wallace Vieira De Moura (OAB:BA33854) Advogado: Herbert Vieira De Moura (OAB:BA36215) Requerente: Vitoria Carolina Batista Santana Advogado: Wallace Vieira De Moura (OAB:BA33854) Advogado: Herbert Vieira De Moura (OAB:BA36215) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001815-05.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOEL MACHADO SANTANA e outros (2) Advogado(s): WALLACE VIEIRA DE MOURA (OAB:BA33854), HERBERT VIEIRA DE MOURA (OAB:BA36215) Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de expedição de alvará judicial para saque de saldo de fundo de garantia retido em razão de sentença de alimentos proposta por Joel Machado Santana, Joselidia Batista Santana e Vitória Carolina Batista Santana, com o objetivo de realizar levantamento de valor perante a Caixa Econômica Federal, referente a saldo referente ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS, retido na conta nº 9920601411898, de titularidade de Joel Machado Santana, bloqueado para garantia de pagamento de pensão alimentícia.
Alega os requerentes, que o Sr.
Joel foi despedido sem justa causa e teve retido o valor de R$ 30.217,63 do saldo de sua conta FGTS.
Tal retenção foi realizada diretamente, a título de pensão alimentícia, conforme estabelecido nos autos do processo nº 8.696/98.
Posteriormente, o alimentante tentou sacar a quantia administrativamente, todavia, não logrou êxito, em razão de não lhe pertencer, assim, a alimentanda (Vitória Carolina), tentou realizar o saque, vez que o valor lhe cabia, em razão da pensão, todavia, contudo, também não obteve êxito, sendo informada de que só teria acesso ao dinheiro mediante alvará judicial.
Por tal motivo, pleiteiam a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores supracitados em favor de Vitória Carolina Batista Santana.
Com a inicial vieram acostados os documentos ID 36722636 e seguintes. É o breve relatório.
Decido.
Em síntese, os requerentes buscam a liberação de valores referentes a pensão alimentícia da 3ª requerente (Vitória Carolina), especificamente valores de FGTS, no qual alegam que foram bloqueados em benefício da alimentada, ora requerente da presente ação.
Tais alegações são fundamentadas na sentença proferida em autos apartados e ofício encaminhado a fonte pagadora do alimentante (ID 36722830).
Além disso, o ofício encaminhado a empregadora contém expressamente: “...
Por outro lado, informo-lhe que ficou acordado que o referido valor incidirá sobre verbas rescisórias e, no caso de FGTS, no percentual de 20% (vinte por cento), como garantia da pensão acordada, se o referido funcionário vier reincidir o contrato de trabalho com esta empresa....” Ainda, conforme se observa dos documentos da rescisão do contrato de trabalho (ID 36722830, p. 6/9), foi realizada a retenção e de acordo com a informação prestada pela Caixa Econômica Federal (ID 36722830), foram localizados saldos retido na conta vinculada de FGTS: 9920601411898 / 251460 - RJ, valor R$ 34.423,95 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) em nome do Sr.
Joel Machado Santana, cpf *83.***.*85-15 PIS *70.***.*43-83, pelo motivo de pensão alimentícia.
Destaco também que conforme súmula 187 do TJRJ: “É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.” Assim, verifica-se que inexiste oposição por parte do alimentante e da alimentada, tanto que propuseram a ação em conjunto, não havendo prejuízo a qualquer deles.
Note-se que o genitor já foi dispensado de sua antiga empregadora (ID 36722830) e não conseguiu efetuar o levantamento do valor.
Assim, a expedição de alvará judicial se mostra imprescindível a permitir o levantamento de valores relativos à pensão alimentícia devida à coautora Vitória Carolina Batista Santana.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIMENTOS.
FGTS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO DO ALIMENTADO DE LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL RETIDO SOBRE O FGTS DO ALIMENTANTE.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO ALIMENTANTE.
Embora o FGTS se configure como verba trabalhista indenizatória, não integrando o conceito de alimentos, admite-se o bloqueio para garantir eventual débito de pensão alimentícia decorrente do término do vínculo empregatício do alimentante.
Inteligência da Súmula nº 187 deste Tribunal de Justiça.
Na hipótese sub judice, embora não haja informação sobre a existência de débito alimentar, a sentença proferida nos autos da ação de alimentos, transitada em julgado, determinou a incidência da verba alimentícia sobre o FGTS, cujos valores já foram bloqueados.
Anuência expressa do alimentante quanto ao levantamento pretendido pelo alimentado.
Ausência de impedimento para que a vontade das partes seja prestigiada.
Necessidade de reforma da sentença para determinar a expedição do alvará judicial em favor do autor (alimentado), sendo certo que este deverá atingir, tão somente, o percentual do valor retido na Caixa Econômica Federal correspondente à verba alimentar, conforme especificado na ação de alimentos.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00026166920168190005, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 24/06/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25) APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO, PELA FILHA, DE VALOR DE FGTS RETIDO PARA GARANTIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM CASO DE DEMISSÃO DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE.
ANUÊNCIA DO ALIMENTANTE PARA LEVANTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de requerimento de expedição de alvará, formulado nos autos da ação de separação judicial dos genitores, para levantamento dos valores de FGTS retidos na CEF em nome de Jefferson Santos Gonçalves, pai da requerente, que fora demitido. 2.
Embora se trate o FGTS de verba trabalhista indenizatória e que não se compreende no conceito de alimentos, admite-se o bloqueio para garantir eventual débito de pensão alimentícia decorrente do término do vínculo empregatício do alimentante.
Súmula 187, TJRJ. 3.
Bloqueio que depende de prévio acordo expresso ou de circunstâncias concretas, tal como a despedida do alimentante.
Precedentes. 4.
Embora não haja informação sobre existência de débito alimentar, não há qualquer impedimento ao levantamento pretendido, considerando que a parcela do FGTS está retida por força de ofício para garantia do pagamento de pensão alimentícia e o titular do direito anui com o levantamento pelo alimentado, devendo ser prestigiada a vontade das partes. 5.
Em que pese a requerente possuir 21 anos de idade quando do requerimento, fato é que a maioridade não exonera automaticamente o alimentante de sua obrigação (Súmula nº 358, STJ), não havendo informação, nos autos, de que tenha ocorrido esta exoneração. 6.
Assim, não há que se falar em prescrição, nem das prestações vencidas até porque não se tem notícia de débito alimentar. 7.
Provimento do recurso. ( 001722080.1999.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 28/07/2015 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, não há impedimento para o referido levantamento, devendo ser prestigiada a vontade das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487 I do CPC, e, por consequência, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a coautora Vitória Carolina Batista Santana a proceder ao levantamento dos valores retidos a título de pensão alimentícia, que foi a ela destinada, mas permanecem retidos na conta do coautor Joel Machado Santana junto à Caixa Econômica Federal.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, por tratar-se de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001815-05.2019.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joel Machado Santana Advogado: Wallace Vieira De Moura (OAB:BA33854) Advogado: Herbert Vieira De Moura (OAB:BA36215) Requerente: Joselidia Batista Santana Advogado: Wallace Vieira De Moura (OAB:BA33854) Advogado: Herbert Vieira De Moura (OAB:BA36215) Requerente: Vitoria Carolina Batista Santana Advogado: Wallace Vieira De Moura (OAB:BA33854) Advogado: Herbert Vieira De Moura (OAB:BA36215) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8001815-05.2019.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca do Ofício de ID 395581452, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alagoinhas, 21 de junho de 2023 (documento assinado digitalmente) VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 05:55
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 15:04
Juntada de Ofício
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24/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:21
Juntada de Acórdão
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08/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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02/09/2021 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 15:24
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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13/05/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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07/05/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOEL MACHADO SANTANA - CPF: *83.***.*85-15 (REQUERENTE).
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01/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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01/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/12/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 16:34
Conclusos para despacho
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09/10/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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