TJBA - 8000179-08.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 10:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
19/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
19/02/2024 22:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
19/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000179-08.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Recorrente: Lidiany Souza De Oliveira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Recorrente: Lucia Maria De Oliveira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Processo n. : 8000179-08.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: : LIDIANY SOUZA DE OLIVEIRA e outros Requerido: : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Intime-se a parte ré para fornecimento de PIX para liberação dos valores depositados a título de consignação a seu favor.
Prazo dez dias Após, libere-se por alvará e arquive-se o feito.
Sem custas.
Caso a parte ré não forneça os dados para liberação do alvará, arquive-se o feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, assumindo a ré o ônus do desarquivamento.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2024 22:46
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
09/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:42
Juntada de decisão
-
09/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 22:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000179-08.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Lidiany Souza De Oliveira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Autor: Lucia Maria De Oliveira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: parte final da sentença ID 408113893: (...) intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se à instância ad quem. (...) FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/11/2023 22:58
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:46
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000179-08.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Lidiany Souza De Oliveira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Autor: Lucia Maria De Oliveira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Processo n. : 8000179-08.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: LIDIANY SOUZA DE OLIVEIRA e outros Requerido: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de pedido de obrigação de fazer e danos morais decorrentes de suposto erro na leitura da conta de energia elétrica.
Preambularmente, indefiro a preliminar de incompetência do Juizado para apreciação da matéria ao fundamento de alta complexidade.
Com efeito, o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento, prescindindo o feito de dilação probatória, visto que resta evidente a desconformidade na leitura das contas nos meses de abril e maio de 2023, quando comparado com as outras faturas da autora.
Neste contexto, não se verifica a necessidade de prova pericial para constatação do erro, razão pela qual, afasto a preliminar.
No mérito, alega a requerente que no mês de março de 2023 a sua conta de energia apresentou um valor exorbitante, totalmente acima do seu padrão de consumo.
Em que pese realizar reclamação na central da empresa ré, a mesma restou inerte em relação ao problema.
Posteriormente, autora apresentou aditamento da inicial para constar a fatura do mês de abril de 2023, visto que o valor cobrado também estava fora da média de consumo.
A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora faço, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90).
Prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois, verossímil o quanto trazido pelo demandante, em relação a elevação inexplicável do valor de uma fatura.
Ademais, a empresa se limitou a informar a legalidade da cobrança, não juntando aos autos a motivação do aumento demasiado.
Dessa forma, no tocante a abusividade na cobrança das faturas em comento, procede a irresignação autoral, porquanto evidenciado a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, a parte autora faz jus ao refaturamento das faturas com vencimento em 10/04/2023 e 09/05/2023, considerando a média mensal dos 4 (quatro) meses anteriores.
Assim, declaro a inexigibilidade da fatura com vencimento 10/04/2023, tendo em vista que a autora realizou a consignação do pagamento, conforme comprovante anexo ao autos ID Num. 381212450.
No que tange a fatura com vencimento em 09/05/2023, a parte acionada deverá realizar o refaturamento, para que seja feito o recolhimento do valor correto, considerando a média mensal dos últimos 4 (quatro) meses anteriores, emitindo nova fatura com nova data de vencimento e enviando a mesma para a requerente.
Isto posto, constatado o ato ilícito de cobrança indevida, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Da análise detida dos autos, tenho que a situação vivenciada pela parte autora configura mero transtorno, inerente as incorreções e inconvenientes da conturbada vida em sociedade.
Neste contexto, a simples cobrança sem que resulte maiores prejuízos à parte não é capaz de gerar dano de ordem moral, pois a despeito do desgaste emocional e do dissabor por ela experimentados e ainda que tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, tais eventos não são capazes, por si só, de darem ensejo à configuração de um verdadeiro abalo de ordem moral.
Ora o dano moral afeta a dignidade da vítima, contribuindo, sobremaneira, para a sua marginalização social, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, os fatos e acontecimentos narrados na inicial não são capazes de romper com o equilíbrio psicológico da autora, como sói acontecer nas situações que afetam a integridade física, emocional ou intelectual, a reputação, imagem ou amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
E a prevalecer outro entendimento seria banalizar e desvirtuar a aplicação deste instituto.
Portanto, o mero transtorno, consistente na cobrança errônea, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Neste sentido: Ementa PROCESSO Nº: 0209081-10.2019.8.05.0001 RECORRENTE: CARLOS ARTHUR FERREIRA DAS DORES RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO NA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para ratificar os termos da liminar deferida (evento 7) e declarar o inexistente do débito questionado, objeto da presente ação, no valor de R$ 278,61 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos).
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS¿.
A parte autora pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, bem como a condenação no pagamento de danos morais, em virtude de cobrança indevida.
In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, ausência de dano moral diante da ausência de prova da restrição creditícia ou do corte dos serviços.
Ressalte-se que a cobrança indevida de valores somente autoriza o reconhecimento de dano moral, quando demonstrado o efetivo apontamento, ou a concreta negativa indevida de crédito suportada em razão de tal nota, encargo probatório que incumbe ao consumidor.
Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0010672-20.2021.8.05.0001 e 0000947-70.2020.8.05.0250.
Assim, o entendimento é no sentido de que a parte autora não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos alegados, pois não houve corte no fornecimento de energia elétrica, nem inscrição imerecida nos órgãos de restrição ao crédito, ou ainda qualquer outro fato que gerasse dano moral indenizável, restando aborrecimentos não indenizáveis.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser integralmente mantida.
Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora Destarte, não se desincumbindo de comprovar a efetiva violação ao direito de personalidade, ausente está o pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais.
E para reforçar este entendimento, é oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”, o que não restou evidenciado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para tornar definitiva a decisão liminar (Id. 378410328) e: - declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em 10 de abril de 2023, em face da consignação do pagamento realizado pela parte autora, pelo que determino a liberação do valor depositado em favor da parte acionada; - condenar a acionada a refaturar a cobrança da fatura com vencimento em 09/05/2023, emitindo nova fatura, com nova data de vencimento, para que seja feito o recolhimento do valor correto, considerando a média mensal dos quatro meses anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, perder o direito a tal cobrança.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade a parte acionante.
Certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se à instância ad quem.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 14:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
13/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:33
Expedição de citação.
-
25/09/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 23:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 17/04/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
17/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 17/04/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
30/03/2023 17:38
Expedição de citação.
-
30/03/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
10/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001909-61.2023.8.05.0149
Calixto Vencio da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2023 17:52
Processo nº 0001375-67.2014.8.05.0216
Claudio de Souza Valenca
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Raul Francis Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2014 10:43
Processo nº 8000493-29.2021.8.05.0149
Nilza Maria da Conceicao
Banco Pan S.A
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 20:32
Processo nº 8000474-79.2022.8.05.0119
Jose Domingos de Andrade Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 10:17
Processo nº 8001999-42.2022.8.05.0137
Mirella Silva Sousa
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 16:27