TJBA - 0530302-10.2018.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:52
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTINO SANTOS - ME em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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07/08/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0530302-10.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raimundo Albertino Santos - Me Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251) Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530302-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RAIMUNDO ALBERTINO SANTOS - ME Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc.
Em 10/10/2018 foi deferido o pagamento das custas iniciais em três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição, ID 279202506 - Doc. 20.
No ID 279202876 - Doc. 26 - consta o pagamento da primeira parcela em 07/11/2018.
O ente federativo acionado não apresentou defesa, conforme certidão de ID 279202885 - Doc. 30. É o breve relatório.
Decido.
Devidamente intimada, por meio de seu advogado habilitado nos autos, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil – CPC, a parte autora não recorreu da decisão e não recolheu as custas judiciais conforme determinado.
Desse modo, não havendo o devido preparo do feito, apesar de cientificada, pois não recolheu as custas no prazo assinalado, necessário o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (Vide, nesse mesmo sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a seguir: 2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 11.12.97, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; 1ª Turma, Resp 819.165/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j.
Em 19-06-2007; e 2ª Turma, Resp 627.564/GO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.
Em 06-02-2007).
Ademais, segue o nosso Tribunal de Justiça da Bahia o mesmo entendimento, conforme se pode ver abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1882775 - TO (2020/0164918-0) [...] Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.9.2020.
A irresignação não merece prosperar.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (e-STJ, fls. 747-748): Inicialmente, cumpre observar que o processo não restou extinto em virtude do abandono da causa pela parte, a justificar a aplicação do artigo 485, § 1º, do CPC, como pretende a apelante.
Na verdade, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, ocorreu em razão do não recolhimento das custas iniciais, especificamente 50% da taxa judiciária, hipótese em que não se exige a prévia intimação pessoal da parte.
Infere-se dos autos que foi permitido à autora/apelante o pagamento diferido das custas iniciais, ficando 50% da taxa judiciária para quitação ao final do processo, antes da prolação da sentença, sendo a autora devidamente intimada, via eproc, em 23.06.2016 (Evento38, autos originários) para complementar o pagamento em dez dias.
No dia 07.07.2016 (Evento39), a autora requereu "a Vossa Excelência que o prazo determinado para recolhimento de 50% da taxa judiciária, seja prorrogado para a data limite de pagamento da guia, qual seja, 27/07/2016".
Importa frisar que, embora a autora tenha pleiteado a prorrogação de prazo para complementação das custas até 27.07.2016, data de vencimento da guia apresentada no Evento39, não efetuou o pagamento, sendo a quitação observada apenas em 17.10.2016 (Evento46), após a prolação da sentença, ou seja, totalmente intempestiva.
A extinção do feito sem julgamento de mérito ocorreu em 29.08.2016, ou seja, quase dois meses após o pedido de dilação de prazo, por ausência de pressuposto processual, ante a inércia da parte autora (Evento41).
Destarte, diante da desídia da demandante em efetuar o recolhimento das custas iniciais, condição elementar para o prosseguimento processual, deve, de fato, ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Nesse viés, válido colocar que, ao contrário do aduzido pela apelante, para cancelar a distribuição do processo por ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias, como na hipótese, não se exige a prévia intimação pessoal da parte.
Destarte, não obstante as razões explicitadas pela instância de origem, ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima mencionados.
Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1882775 TO 2020/0164918-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/10/2020).
Consoante entendimento do STJ, a extinção processual fundamentada nos artigos 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil, não deve impor o ônus da sucumbência à parte autora.
Nesse sentido, disciplina o RESP n. º 1.906.378 – MG: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (grifo nosso) Diante de tudo o quanto consta e com base nos artigos 290, 485, inciso IV, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil – CPC, cancelo a distribuição e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, consoante fundamentação supra, nem honorários de sucumbência em razão da ausência de defesa nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
29/07/2024 18:31
Expedição de sentença.
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29/07/2024 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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31/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
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08/11/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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16/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Liminar
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10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2018 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2018 00:00
Petição
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31/05/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2018 00:00
Mero expediente
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24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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