TJBA - 8099429-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 22:49
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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08/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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07/11/2024 17:21
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2024 22:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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08/09/2024 22:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 23:55
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2024 14:39
Expedição de citação.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8099429-43.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Salvio Dos Santos Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8099429-43.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RAIMUNDO SALVIO DOS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de julho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
26/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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