TJBA - 0000170-80.2014.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
16/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 08:00
Decorrido prazo de VALDENICE LOPES ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 23/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 09:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
04/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 0000170-80.2014.8.05.0158 Procedimento Sumário Jurisdição: Mairi Autor: Valdenice Lopes Almeida Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000170-80.2014.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: VALDENICE LOPES ALMEIDA Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO 1.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348].
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012 – grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
Pedidos de danos morais e materiais nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes.
Intimação do autor para especificar provas a produzir.
Inércia.
Julgamento conforme o estado do processo.
Sentença de improcedência.
Recurso do demandante.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Preclusão do direito à produção de prova.
Precedentes do STJ.
Autor não logrou êxito em provar a pretensão deduzida.
Recurso não provido.
Sentença mantida” (TJBA; AP 0003119-26.2011.8.05.0112; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 208 – grifei).
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas.
Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC. 2.
Requerida a produção de provas pelas partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova, conclusos para decisão. 3.
Noutro giro, havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação das partes ou, ainda, não requerida nenhuma das providências indicadas no parágrafo anterior, contados e preparados, conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito -
29/07/2024 20:09
Homologada a Transação
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/01/2024 18:59
Decorrido prazo de VALDENICE LOPES ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:46
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 20:02
Decorrido prazo de VALDENICE LOPES ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 17:17
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
06/05/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
20/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:11
Devolvidos os autos
-
15/10/2018 14:00
CONCLUSÃO
-
15/10/2018 11:46
PETIÇÃO
-
15/10/2018 09:00
DOCUMENTO
-
09/06/2015 09:21
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2015 09:53
CONCLUSÃO
-
27/03/2015 11:53
DOCUMENTO
-
28/05/2014 12:05
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2014 12:07
CONCLUSÃO
-
03/02/2014 11:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000205-54.2020.8.05.0137
Azenalia Erotildes dos Santos
Ivanilda dos Santos
Advogado: Natalia Souza Silvestre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2020 15:08
Processo nº 8048984-21.2024.8.05.0001
Carlos Alberto Santos de Jesus
Banco Maxima S.A.
Advogado: Adilson Coelho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 16:54
Processo nº 8016716-36.2022.8.05.0274
Eleni Henrique Leite
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 12:01
Processo nº 8016716-36.2022.8.05.0274
Eleni Henrique Leite
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 17:15
Processo nº 0003279-58.2005.8.05.0113
Marcos Paulo Pinhiero de Araujo - ME
Robson Ribeiro de Jesus
Advogado: Cosme Jose dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2005 15:23