TJBA - 0000600-71.2017.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000600-71.2017.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Autoridade: Ministério Público Reu: Iolanda De França Soares Advogado: Cleverson Ferreira De Andrade (OAB:BA54940) Terceiro Interessado: Bel.
Cleverson Ferreira De Andrade Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000600-71.2017.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Advogado(s): REU: IOLANDA DE FRANÇA SOARES Advogado(s): CLEVERSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB:BA54940) SENTENÇA Vistos etc.
A ilustre Representante do Ministério Público, amparada em inquérito policial, ofereceu denúncia contra IOLANDA DE FRANÇA SOARES, já qualificado, imputando-lhe o delito tipificado nos arts. 147 E 129,§9º, ambos do CP.
Recebida a denúncia em novembro de 2017.(165823953 – Despacho). É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Sem delongas, tenho que a persecução penal restou fulminada pelo instituto da prescrição.
Como cediço, a prescrição virtual (ou antecipada, ou em perspectiva), criação da doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo da prolação da sentença.
Esta espécie de prescrição tem em mente uma pena hipotética que seria provavelmente aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. “In casu”, levando-se em conta o suposto delito perpetrado pelo réu, assim como as nuances da questão em tela, é possível inferir que uma possível pena aplicada ao acusado para o crime descrito no art. 129, §9º do CP, caso condenado, ficaria em torno de 03 meses de reclusão.
Chegou-se neste patamar a partir da pena base mínima para o crime que é de 03 meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis (não há no caderno processual qualquer elemento que testifique possuir o indigitado maus antecedentes).
A prescrição, de acordo com o art. 109 do CP, para este montante de pena ocorreria em 03 (três) anos Como foi dito acima, da data do recebimento da denúncia até a presente transcorreram mais de 03 anos.
Desse modo, observa-se a possibilidade da incidência da prescrição em perspectiva na hipótese em comento.
No atinente aos arts. 140 e 147 do CP (pena abstrata 06 meses a 02 anos), da data do recebimento da denúncia para a presente, já extrapolou o prazo exigido no art. 109 do Código Penal Brasileiro, logo, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela ser decretada de ofício, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente.
Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.
Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado IOLANDA DE FRANÇA SOARES,, já qualificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
REMANSO/BA, 3 de fevereiro de 2022. -
04/02/2022 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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04/02/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 14:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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11/12/2021 01:46
Devolvidos os autos
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18/02/2021 11:32
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/02/2021 13:21
Ato ordinatório
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06/11/2019 10:05
MERO EXPEDIENTE
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24/10/2019 09:05
CONCLUSÃO
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18/10/2019 10:17
CONCLUSÃO
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18/10/2019 10:10
RECEBIMENTO
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04/09/2019 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2019 17:35
MANDADO
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10/07/2019 09:13
MANDADO
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10/07/2019 09:13
MANDADO
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05/07/2019 09:01
Ato ordinatório
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26/03/2019 08:42
MERO EXPEDIENTE
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19/03/2019 09:46
CONCLUSÃO
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27/09/2018 15:13
Ato ordinatório
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11/04/2018 10:04
MANDADO
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16/02/2018 16:48
MANDADO
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16/02/2018 16:48
MANDADO
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16/02/2018 14:43
Ato ordinatório
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01/02/2018 13:11
Ato ordinatório
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22/01/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/12/2017 12:56
Ato ordinatório
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06/11/2017 09:59
MERO EXPEDIENTE
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06/11/2017 09:26
Ato ordinatório
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27/10/2017 11:54
Ato ordinatório
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19/10/2017 13:48
CONCLUSÃO
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19/10/2017 13:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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