TJBA - 8000596-92.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/11/2023 23:59.
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12/01/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 19:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 07:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
21/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 08:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000596-92.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Francisco Carlos Gomes Dos Santos Advogado: Jose Alberto Barreto Nascimento Junior (OAB:BA64452) Executado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: Processo n. : 8000596-92.2022.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CARLOS GOMES DOS SANTOS Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95.
Relatório dispensado (art. 38).
Trata-se de ação de repetição do indébito e danos morais, baseada em supostas cobranças abusivas relacionadas a contrato de empréstimo.
De início, observo que não há afronta ao enunciado 98 do Fonaje, visto que não é o caso de acumulação simultânea da função de advogado e preposto na mesma pessoa.
A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora faço, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90).
A parte autora alega que é cliente do Banco Acionado, tendo contratado empréstimo pessoal.
Segue aduzindo que, apesar de estar adimplente, foram realizados descontos na sua conta bancária, razão pela qual teria efetuado o pagamento da parcela com vencimento no mês de maio em duplicidade.
Em sede de contestação, a acionada afirmou que os descontos são regulares, sendo somente parcelas fracionadas do débito, devido a impossibilidade de realização dos descontos de forma integral.
Perlustrando os autos, verifico que a parte autora realizou um refinanciamento a ser pago em 12 parcelas de R$ 441,26 (quatrocentos quarenta e um, vinte e seis reais).
Ocorre que, da análise dos comprovantes de pagamento juntados pelo autor (ID Num. 219687466), bem como da planilha anexa pelo Banco acionado (ID Num. 230134513), verifico que a parcela com vencimento no dia 10 de maio de 2022 foi paga pelo autor em 19 de maio de 2022.
No entanto, no dia 26 de maio de 2022, ocorreram novos descontos na conta da parte autora, sendo que tal pagamento foi apontado pela parte acionada como pagamento da fatura com vencimento em 10 de junho de 2022.
Assim, verifico que o valor foi cobrando antecipadamente, sem que a parte acionada apresentasse qualquer motivação plausível para a efetivação do desconto antes da data prevista.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, resultando na cobrança de valor, mediante desconto na conta bancária do autor, em data diversa da que foi prevista contratualmente.
No entanto, no tocante ao dano material, entendo que não procede a irresignação autoral, visto que, não restou comprovado o pagamento de valor superior ao devido, em que pese realizado de forma antecipada.
Em relação ao dano moral, impossível cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Ora, o lançamento de valores indevidos em conta corrente, compromete o orçamento doméstico e quando sem solução demonstra o descaso do fornecedor do serviço na solução do problema, revelando uma completa falta de zelo com o cliente.
Este descompromisso, diga-se inaceitável, produz reação psíquica de profunda amargura e sofrimento e afeta a dignidade da pessoa sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente.
Portanto, a indenização é imperiosa, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Não merecendo prevalecer a alegação dos réus de que inexiste dever de indenizar.
Pois bem, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para aplacar o mal causado a autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar as requeridas para que tenham mais zelo e respeito para com o consumidor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o recolhimento do preparo.
Após, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/10/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000596-92.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Francisco Carlos Gomes Dos Santos Advogado: Jose Alberto Barreto Nascimento Junior (OAB:BA64452) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: Processo n. : 8000596-92.2022.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CARLOS GOMES DOS SANTOS Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95.
Relatório dispensado (art. 38).
Trata-se de ação de repetição do indébito e danos morais, baseada em supostas cobranças abusivas relacionadas a contrato de empréstimo.
De início, observo que não há afronta ao enunciado 98 do Fonaje, visto que não é o caso de acumulação simultânea da função de advogado e preposto na mesma pessoa.
A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora faço, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90).
A parte autora alega que é cliente do Banco Acionado, tendo contratado empréstimo pessoal.
Segue aduzindo que, apesar de estar adimplente, foram realizados descontos na sua conta bancária, razão pela qual teria efetuado o pagamento da parcela com vencimento no mês de maio em duplicidade.
Em sede de contestação, a acionada afirmou que os descontos são regulares, sendo somente parcelas fracionadas do débito, devido a impossibilidade de realização dos descontos de forma integral.
Perlustrando os autos, verifico que a parte autora realizou um refinanciamento a ser pago em 12 parcelas de R$ 441,26 (quatrocentos quarenta e um, vinte e seis reais).
Ocorre que, da análise dos comprovantes de pagamento juntados pelo autor (ID Num. 219687466), bem como da planilha anexa pelo Banco acionado (ID Num. 230134513), verifico que a parcela com vencimento no dia 10 de maio de 2022 foi paga pelo autor em 19 de maio de 2022.
No entanto, no dia 26 de maio de 2022, ocorreram novos descontos na conta da parte autora, sendo que tal pagamento foi apontado pela parte acionada como pagamento da fatura com vencimento em 10 de junho de 2022.
Assim, verifico que o valor foi cobrando antecipadamente, sem que a parte acionada apresentasse qualquer motivação plausível para a efetivação do desconto antes da data prevista.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, resultando na cobrança de valor, mediante desconto na conta bancária do autor, em data diversa da que foi prevista contratualmente.
No entanto, no tocante ao dano material, entendo que não procede a irresignação autoral, visto que, não restou comprovado o pagamento de valor superior ao devido, em que pese realizado de forma antecipada.
Em relação ao dano moral, impossível cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Ora, o lançamento de valores indevidos em conta corrente, compromete o orçamento doméstico e quando sem solução demonstra o descaso do fornecedor do serviço na solução do problema, revelando uma completa falta de zelo com o cliente.
Este descompromisso, diga-se inaceitável, produz reação psíquica de profunda amargura e sofrimento e afeta a dignidade da pessoa sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente.
Portanto, a indenização é imperiosa, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Não merecendo prevalecer a alegação dos réus de que inexiste dever de indenizar.
Pois bem, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para aplacar o mal causado a autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar as requeridas para que tenham mais zelo e respeito para com o consumidor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o recolhimento do preparo.
Após, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 22:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/05/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
29/05/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
23/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
23/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
08/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/05/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
08/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:43
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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02/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 16:38
Expedição de citação.
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05/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
02/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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