TJBA - 0501189-29.2016.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM SENTENÇA 0501189-29.2016.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Adriana Alves Da Silva Advogado: Jose Cesar Pimentel Lima Junior (OAB:BA48867) Interessado: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501189-29.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ADRIANA ALVES DA SILVA Advogado(s): JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR (OAB:BA48867) INTERESSADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADRIANA ALVES DA SILVA, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelas razões expostas na petição de ID. 179715918.
Foram colecionados documentos sob ID.
N. 179715923 e ss.
Em razão do longo período sem manifestação da parte autora nos autos, foi determinada sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, diligenciado o necessário ao impulsionamento do processo, sob pena de extinção (ID. 450912519).
A parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte conforme certidão no evento de ID. 451766965. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora e a carência da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 29 DE JULHO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/09/2022 17:04
Juntada de Ofício
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08/09/2022 15:29
Expedição de Ofício.
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02/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 07:10
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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08/02/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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06/02/2022 20:29
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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06/02/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 10:22
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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06/02/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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31/01/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:54
Juntada de carta
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31/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/11/2021 00:00
Documento
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05/08/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Mero expediente
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05/05/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Mero expediente
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26/11/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Petição
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28/04/2020 00:00
Publicação
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23/04/2020 00:00
Mero expediente
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01/11/2019 00:00
Documento
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30/09/2019 00:00
Documento
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27/09/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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06/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Publicação
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15/02/2017 00:00
Mero expediente
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16/09/2016 00:00
Petição
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29/08/2016 00:00
Documento
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26/08/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Publicação
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21/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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