TJBA - 8003315-50.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:14
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:57
Expedição de decisão.
-
11/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
-
10/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 21:40
Arquivado Provisoriamente
-
27/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 08:05
Decorrido prazo de NEI DE SOUZA BONFIM em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:07
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
07/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003315-50.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Dalmo Pereira Dourado (OAB:BA44916) Executado: Nei De Souza Bonfim Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003315-50.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): RÉU: NEI DE SOUZA BONFIM Nome: NEI DE SOUZA BONFIM Endereço: RUA EDUARDO MOREIRA LOT FELIX 168, 168, LOT FELIX, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Noticiado o falecimento do réu, imperiosa se faz a suspensão do processo.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º do NPC, por sua vez, determina que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes.
Ademais, o inc.
II do diploma legal supramencionado dispõe que “I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”.
Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir.
Isto posto, em virtude da notícia do falecimento do demandado, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 dias.
Uma vez que incide na espécie a hipótese do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar a (in)existência de inventário e, se for o caso, habilitar os herdeiros (art. 687 e seguintes do CPC), em 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Irecê, 11 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:04
Expedição de decisão.
-
11/04/2024 10:23
Expedição de despacho.
-
11/04/2024 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:33
Expedição de despacho.
-
24/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:13
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2023 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 31/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 20:10
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 00:54
Mandado devolvido Negativamente
-
02/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:27
Juntada de mandado
-
15/12/2021 09:40
Mandado devolvido Cancelado
-
15/12/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 05:57
Decorrido prazo de DALMO PEREIRA DOURADO em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 05:57
Decorrido prazo de DALMO PEREIRA DOURADO em 14/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:52
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
31/10/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 09:40
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
31/10/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 11:12
Expedição de intimação.
-
29/10/2019 11:09
Expedição de intimação.
-
09/04/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2019 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/08/2018 23:59:59.
-
03/03/2019 00:20
Decorrido prazo de DALMO PEREIRA DOURADO em 30/07/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2018 00:25
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 08:55.
-
21/09/2018 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2018 00:33
Publicado Intimação em 23/07/2018.
-
21/07/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 16:07
Expedição de citação.
-
19/07/2018 16:07
Expedição de intimação.
-
19/07/2018 15:52
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 08:55.
-
17/04/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2017 21:00
Conclusos para decisão
-
23/12/2017 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000283-15.2016.8.05.0161
Antonia Januario de Jesus Pereira
Agostinho dos Anjos Pereira
Advogado: Edval Jorge dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2016 02:51
Processo nº 8063915-34.2021.8.05.0001
Mercia Silva Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2021 09:51
Processo nº 8078435-96.2021.8.05.0001
Everton Lobo Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 09:08
Processo nº 0000633-92.1983.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Luiz de Pinho Espinheira
Advogado: Juvencio de Souza Ladeia Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/1983 00:00
Processo nº 8003142-88.2021.8.05.0141
Banco do Brasil S/A
Micheline da Silva Goncalves
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 15:44