TJBA - 8035010-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 06:33
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8035010-14.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rachel Porto Vieira Muricy Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8035010-14.2024.8.05.0001 REQUERENTE: RACHEL PORTO VIEIRA MURICY REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo Técnico Administrativo municipal em extinção, sendo admitido pela autarquia municipal em 09/09/2005.
Assim, aduz que, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014 – que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos de dos servidores da Administração direta, das Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Salvador –, deveria ter progredido de nível por conta da conclusão de nível superior e obtenção de diploma de bacharelato em enfermagem.
Informa, que requisitou administrativamente a concessão da progressão em 02 (dois) níveis por obtenção da graduação, entretanto, teve o pleito indeferido.
Destarte, requer a ascensão imediata de dois níveis na carreira, por conta da conclusão de nível superior.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo de todos os valores relativos à ascensão de dois níveis na carreira e diferenças salariais não pagas, dos últimos cinco anos.
Indeferido a tutela de urgência.
Citados, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação sem sucesso.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Inicialmente, o réu alegou a falta de interesse processual.
Sobre o interesse processual, sabe-se que este consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
Neste passo, consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há falar-se em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa provocar a tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão à sua esfera jurídica.
Eis o teor do aludido enunciado normativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] Com efeito, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) Logo, o interesse processual não está condicionado à prévia formulação do requerimento administrativo, bem como o seu indeferimento ou a demora da sua apreciação.
Relativamente ao precedente do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, afigura-se que a sua ratio decidendi não se aplica ao caso em tratativa, pois tese que deve se limitar às demandas relativas a benefícios previdenciários, situação que não corresponde ao presente feito.
Eis trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, que delimita a extensão de tal precedente: Como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça. […] Para verificar se a mesma lógica seria aplicável em sede previdenciária, é preciso verificar qual é a dinâmica da relação entre a Previdência Social e os seus respectivos beneficiários.
A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício. […] Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. […] (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
No caso, a planilha não apresenta nenhum vício, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Neste passo, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita considerando a gratuidade nesta fase processual conforme artigo 55 da lei 9099/95.
Ultrapassadas tais questões prévias, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, em dois níveis da carreira, tendo em vista a conclusão de nível superior e obtenção de diploma em curso de pedagogia.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Como efeito, a Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 51 e 44, as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, tendo em vista a conclusão de nível superior, para ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 51 Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Parágrafo Único - Aos servidores que concluírem o nível superior após o prazo previsto no caput deste artigo fica garantida a progressão mediante processo individual de solicitação de concessão.
Art. 44 O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: [...] II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço. b) o enquadramento na Tabela de Vencimentos obedecerá à seguinte escala: A omissão do poder público em proceder a progressão, pois o art. 51 se trataria de norma de eficácia contida, condicionada a plano de regularização pelo Município no tocante ao art. 44, não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, notadamente quando da leitura do art. 44 percebe-se que apenas existe um condicionamento do requisito temporal, conforme descrito na tabela a que faz alusão o dispositivo legal mencionado.
Corrobora neste sentido a jurisprudência deste Tribunal ao tratar do enquadramento previsto na Lei 8.629/2014.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
IMPLEMENTAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS NOS NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCV).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJBA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AFASTADA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PROMOVEU O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES AOS NÍVEIS DE VENCIMENTO CONFORME PREVISÃO NA LEI Nº. 8.629/2014.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO VINCULADO AO DECURSO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Não merece prosperar a alegação do Impetrado, de que não possui legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Isso porque, o pedido formulado no presente mandamus importa na implementação de enquadramento de servidores municipais em níveis promovidos pelo art. 44 da Lei Municipal nº. 8629/2014, de acordo com o tempo de serviço prestado à administração do município.
Tal situação funcional, a teor do art. 52, XXI da Lei Orgânica do Município do Salvador, insere-se dentre as atribuições do chefe do Poder Executivo, o qual detém os poderes para editar ato que garantirá o cumprimento da norma.
Logo, é acertada a presença do Gestor municipal no pólo passivo da presente ação. 2.Do mesmo modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da Impetrante, visto que o STF firmou o entendimento de que as entidades elencadas no inciso LXX, b, do art 5º da CF, atuando na defesa de direito ou de interesses jurídicos de seus representados – substituição processual – ao impetrarem mandado de segurança coletivo, não necessitam de autorização expressa deles, nem tampouco de apresentarem relação nominativa nos autos.
Ademais, conforme Súmula 629 do Tribunal Superior, "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes". 3.Não é carente de ação o impetrante que lança insurgência, em mandamus preventivo, não contra o preceito de lei, mas contra os efeitos que o ato concreto dele decorrente poderão ilegalmente provocar na sua esfera jurídica. 4.
In casu, razão assiste à Impetrante, pois além da autoridade coatora reconhecer que suspendeu de forma ampla a eficácia da Lei 8629/2014, da simples leitura da supracitada norma observa-se apenas o condicionamento do requisito temporal para que os servidores alcancem o enquadramento requestado. 5.
Ausência de comprovação da suposta ultrapassagem dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como dos prejuízos decorrentes da implementação do enquadramento ora discutido. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0010039-85.2016.8.05.0000,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 29/03/2018 ) Por conseguinte, tendo a parte autora comprovado que concluiu o nível superior, através de diploma presente no ID.
Num. 435754966, bem como, que atende ao critério temporal previsto em lei, logo, faz jus à progressão em virtude da conclusão de nível superior, na forma do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014.
Assim, a parte Autora faz jus à PROGRESSÃO de dois níveis na carreira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Município de Salvador à concessão para o Autor de ascensão de dois níveis na carreira, especificamente, em virtude da conclusão de nível superior, na forma da Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014, com efeitos retroativos a partir de seis meses após o enquadramento.
Sucessivamente, condeno o Réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão de dois níveis na carreira, inclusive daquelas prestações que se venceram durante a tramitação do presente feito, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
29/07/2024 21:30
Cominicação eletrônica
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29/07/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 17:28
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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